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6 DE OUTUBRO DE 2022

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f) Consequentemente, o Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) – 'De censura ao comportamento do

Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a

isenção exigíveis ao exercício do cargo' não reúne os requisitos de admissibilidade».

3 – O Despacho em evidência, subscrevendo integralmente tais conclusões, esteia a rejeição da iniciativa

no disposto no artigo 120.º do RAR, porque o PAR entende que a mesma infringe a Constituição ou os

princípios nela consignados.

Ora,

4 – O ora recorrente – que já viu várias iniciativas suas rejeitadas nesta Legislatura – nota neste despacho

de rejeição uma diferença substancial para despachos anteriores: é que, neste, não é indicado qualquer

preceito (ou princípio) constitucional violado pela iniciativa rejeitada,

5 – Falha esta que partilha, de resto, com o aludido parecer da CACDLG.

Por outro lado,

6 – Parece óbvio para o recorrente que, tratando-se de uma iniciativa que põe diretamente em causa o

atual titular do órgão Presidente da Assembleia da República, questionando a forma parcial e dirigida como o

mandato é exercido – o que vai, naturalmente, para lá de cada uma das decisões individuais que tomou, todas

elas impugnadas em devido tempo –, S. Ex.ª o PAR deveria ter-se declarado impedido de decidir sobre a

admissão ou rejeição da iniciativa, por notório conflito de interesses.

7 – Nem se diga que a iniciativa pôs em causa o órgão que, constitucionalmente (e regimentalmente) lhe

coube defender: esta iniciativa pôs em causa a forma como o atual PAR exerce o seu mandato, e não mais

que isso.

Conclui-se, assim,

8 – Que não pode o PAR decidir em matéria que lhe diz diretamente respeito, antes, é seu dever delegar a

competência, para esse efeito, num dos membros da Mesa da Assembleia da República.

9 – Em terceiro lugar, há que referir que nada obsta a que se utilize a forma da resolução, pois a resolução

é a única forma de tomar uma deliberação de natureza política, ainda que seja sobre o funcionamento da

própria Assembleia da República, ao abrigo do poder de autorregulamentação.

Pelo exposto,

10 – É de concluir que não se verifica qualquer violação de disposições constitucionais pela iniciativa ora

rejeitada.

Nestes termos, deve o Despacho n.º 47/XV ser revogado e substituído por outro que determine a admissão

do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª, «De censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da

República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício

do cargo», o que se requer.

Para tanto, mais requer a inclusão do presente recurso na ordem do dia para apreciação em reunião

plenária, nos termos do artigo 60.º, n.º 6, do RAR.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.

O Presidente do Grupo Parlamentar do Chega, Pedro Pinto.

DESPACHO N.º 47/XV

Não admissão do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) — De censura ao comportamento do

Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a

imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo

Através do Despacho n.º 39/XV, de 26 de julho de 2022, solicitei à Comissão de Assuntos Constitucionais,