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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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As dúvidas supra expostas foram suscitadas na sequência da análise técnica elaborada pelos Serviços da

Assembleia da República e são reforçadas no referido despacho, relativamente às quais S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República acrescenta outras questões e dúvidas e solicita que seja consultada a Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

Refere ainda S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que «a regra número um do funcionamento

da Assembleia é a total liberdade de expressão», à qual só «a degradação gerada pela injúria ou a ofensa

pode justificar a intervenção do Presidente junto de quem esteja no uso da palavra».

Desta forma, entende S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que «qualquer comportamento

parlamentar, seja de quem for, a começar pelo Presidente, pode suscitar reações críticas por quem quer que

se sinta para isso motivado, seja no decurso de uma intervenção, seja por recurso a figuras regimentais como

o protesto ou a defesa da honra, ou, até, a declaração política», sendo que todas as decisões «podem ser

contestadas, através de reclamações e recursos, cabendo em última instância ao conjunto dos Deputados,

reunidos em Plenário, tomar as decisões finais». Desta forma, nenhuma «decisão do Presidente com efeitos

na organização e dinâmica dos trabalhos parlamentares é não sindicável e irrecorrível; pelo contrário, de todas

cabe recursos para o Plenário, soberano na decisão.»

É sobre este quadro regimental que S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República entende que deve

ser ponderada a legitimidade e as consequências de aceitar doravante que se discuta e vote projetos de

resolução visando institucionalizar uma qualquer «censura» a um qualquer «comportamento».

Por fim, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República sublinha que, «por tudo isto – pelas dúvidas

suscitadas pelos serviços da Assembleia mas também em razão das dúvidas muito fundas, e muito

complexas» que são suscitadas, «no plano ético-político, não pelo projeto de resolução em concreto, mas pelo

precedente que ele pode criar –, e previamente à decisão sobre a sua admissão», solicita S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, que ao abrigo das competências das comissões parlamentares permanentes –

XV Legislatura, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emita parecer sobre

a conformidade constitucional e regimental do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1 (CH) – «De censura ao

comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a

imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo».

PARTE II – Análise jurídica

3. Enquadramento constitucional e regimental

a) Forma do ato

A primeira questão a abordar prende-se com a forma adotada pelos proponentes – projeto de resolução –

para a «censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta

institucional com imparcialidade», importando saber se é possível o recurso à forma de resolução da

Assembleia da República para este efeito.

O n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que revestem a forma de resolução

os demais atos da Assembleia da República, que não os dispostos nos números anteriores, bem como os atos

da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 179.º

De facto, este é o preceito determinante, que estabelece que revestem a forma de resolução os atos da

Assembleia da República que não se reconduzam a qualquer das categorias referidas nos números anteriores

(lei constitucional, lei orgânica, lei, moção) desse mesmo preceito constitucional, estabelecendo ser esta a

forma do ato residualmente aplicável.

Como referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira1:

«A resolução (n.º 5) é a forma operacional, servindo para todos os demais atos da AR, contando-se entre

eles a aprovação de tratados e acordos internacionais (art. 161.º/i), a proposta de referendo (art. 161.º – j), a

cessação de vigência e alteração de decretos-leis e decretos legislativos regionais (art.162.º/c), os atos

respeitantes ao PR (art. 163.º/b e c) e designação de membros de órgãos constitucionais (art. 163.º/g e h)».

1 Constituição da República anotada, volume II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p.344.