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6 DE OUTUBRO DE 2022

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censurar comportamentos do Presidente da Assembleia da República ou de qualquer outro Deputado deste

órgão de soberania por via de um projeto de resolução.

E conforme referido anteriormente, a figura da «moção de censura» só existe relativamente ao Governo,

sendo este um instrumento que, no âmbito da responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da

República (cfr. artigo 191.º, n.os 1 e 2, da CRP), permite, no limite, a queda do Governo [cfr. artigo 195.º, n.º 1,

alínea f), da CRP].

Assim sendo, parece não ser admissível, em termos constitucionais e regimentais, a apresentação de um

projeto de resolução que tenha por escopo censurar o comportamento do Presidente da Assembleia da

República e/ou de qualquer outro Deputado deste órgão de soberania.

Até porque qualquer iniciativa nesse sentido, a ser eventualmente admitida, consubstancia uma discussão

estéril e gratuita, pois não desembocaria em consequência de qualquer espécie, designadamente não teria

qualquer efeito externo que se pretenderia numa resolução.

Ademais, veja-se por mera hipótese académica, não é sequer constitucional, nem regimentalmente

possível a perda de mandato de quaisquer Deputados por motivo de censura dos seus comportamentos (o

artigo 160.º, n.º 1, da CRP não prevê essa situação como causa da perda do mandato de Deputado),

ressalvado, claro está o previsto no Estatuto dos Deputados.

Pois a Constituição garante, no n.º 1 do seu artigo 155.º, que «os Deputados exercem livremente o seu

mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente

ao indispensável contato com os cidadãos eleitores e à sua informação regular».

O n.º 1 do artigo 157.º da CRP assegura ainda que «os Deputados não respondem civil, criminal ou

disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções».

Referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira3, em anotação ao artigo 157.º da CRP, o

seguinte:

«No n.º 1 consagra-se a inviolabilidade ('indemnidade', 'inindicabilidade') dos deputados (…). A

inviolabilidade surge associada no âmbito parlamentar à 'liberdade de opinião', ao 'privilégio da palavra', à

'liberdade de parla', à 'liberdade desvinculada de responsabilidade no âmbito do exercício da função de

deputado'. Ela significa indemnidade ou incolumidade pelos votos e opiniões emitidas no exercício de funções

e isto com duplo objetivo: (i) garantir a funcionalidade do Parlamento (dimensão objetiva); (ii) garantir a

liberdade de expressão de voto e de decisão dos Deputados (dimensão subjetiva).»

Acrescentam estes constitucionalistas4 que:

«A inviolabilidade está associada à irresponsabilidade civil, criminal e disciplinar pelos votos e opiniões que

emitirem no exercício das suas funções.

A irresponsabilidade (n.º 1) implica, desde logo, que os deputados não incorrem em responsabilidade

criminal, por causa dos votos e opiniões, nem pelos chamados crimes de responsabilidade (art. 117.º-3) nem

por quaisquer outros, incluindo os crimes de injúrias.

Também não incorrem em qualquer responsabilidade civil ou disciplinar com fundamento nos votos ou

opiniões (…).

A irresponsabilidade vale tanto nas relações com o exterior como também em relação aos órgãos da

própria AR. Assim, o deputado não pode ser objeto de medidas disciplinares pelos votos e opiniões que

emita» (sublinhados nossos).

Importa também realçar os ensinamentos dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação ao

artigo 157.º da CRP:

«Referindo-se a opiniões e votos, a Constituição está a enunciar os atos mais típicos dos Deputados, mas

pode arredar quaisquer outros (v.g projetos de lei ou moções) que eles pratiquem nessa qualidade; o preceito,

sob este aspeto, bem se compadece com interpretação extensiva. A ratio é a mesma – preservar as livres

3 In Ob. cit, p.273. 4 In Ob. cit, p.273-274.