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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por

Sua Excelência o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 18 e 21 de outubro do

corrente ano, tendo em vista a sua deslocação, em visita de Estado, à República da Irlanda, a convite do seu

homólogo deste país.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2022.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 6 de outubro de 2022.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/XV/1.ª

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA, ASSINADO EM TRUJILLO, EM 28 DE OUTUBRO DE 2021)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

PARTE I – Considerandos

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 22 de

setembro de 2022, a Proposta de Resolução n.º 4/XV, que Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade e

Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Trujillo, em 28 de outubro de

2021.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 26 de setembro de 2022, a

iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas,

tendo sido designada como relatora a deputada autora deste parecer.

Conforme exarado na respetiva nota de admissibilidade, a presente iniciativa parece cumprir todos os

requisitos formais de admissibilidade previstos quer na Constituição da República Portuguesa, quer no

Regimento da Assembleia da República.