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6 DE OUTUBRO DE 2022

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ou de quaisquer outros Deputados à Assembleia da República –, parece-nos claro que não poderão ser

apresentados projetos de resolução com este escopo.

Não há nenhuma norma constitucional atributiva de competência à Assembleia da República em que se

possa ancorar a apresentação de projetos de resolução com esta finalidade específica, isto é, que permita à

Assembleia da República deliberar, como é proposto pelo Chega, «censurar o comportamento de Presidente

da Assembleia da República, por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção

exigíveis ao exercício do cargo».

Na verdade, a única situação em que a Constituição admite uma deliberação de censura, por parte da

Assembleia da República, é a respeito da aprovação de uma moção de censura ao Governo.

Recorde-se que o artigo 163.º, alínea e), da CRP, atribui à Assembleia da República a competência de,

relativamente a outros órgãos, «votar moções de censura ao Governo», sendo que constitui um direito de cada

grupo parlamentar, nos termos do artigo 180.º, n.º 2, alínea i), «apresentar moções de censura ao Governo».

Por outro lado, o artigo 194.º da CRP determina, no seu n.º 1, que «a Assembleia da República pode votar

moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse

nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efetividade de funções ou de qualquer grupo

parlamentar», sendo que a «aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções» implica, de acordo com o artigo 195.º, n.º 1, alínea f), da CRP, «a demissão do

Governo».

A aprovação de uma moção de censura ao Governo é o único caso em que a Constituição permite que a

Assembleia da República delibere censurar alguém – a saber, o Governo. E note-se que, neste caso, a forma

adequada nem sequer é a da resolução, mas antes da moção, nos termos do disposto no artigo 166.º, n.º 4,

da CRP.

Isto significa, a nosso ver, que estão vedadas, por falta de norma constitucional habilitante, atributiva de

competência nesse sentido, quaisquer outras deliberações de censura por parte da Assembleia da República

para além da moção de censura ao Governo, razão pela qual este órgão de soberania não pode deliberar no

sentido proposto no Projeto de Resolução em apreço.

Não só a forma de resolução não é adequada, como nem sequer é constitucionalmente possível, pelas

razões supra-indicadas, a adoção deste tipo de atos por parte da Assembleia da República, isto é, de censura

a membros do próprio órgão de soberania da Assembleia da República.

Vejamos até alguns antecedentes:

A nota informativa sobre a admissibilidade do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª emitida pelos serviços

da Assembleia da República refere que «no mesmo sentido parece ir a intervenção do então Vice-Presidente

da AR, Deputado Jorge Lacão, na CL de 18-09-2018 (Súmula n.º 72/XIII): «Mais referiu que o artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) não é uma norma de definição de competências, limitando-se a

definir a tipologia de atos e atribuindo um caráter residual às resoluções, e que, dentro desse pressuposto, se

consideram resoluções os atos da AR que não têm na Constituição outra forma tipificada, pressupondo

sempre a observância da sua competência para a sua prática. Salientou que a AR pratica os atos,

constitucional e legalmente admissíveis, e não quaisquer atos, e que haverá, assim, que encontrar normas

habilitantes para as competências subjetivas da AR na Constituição (nomeadamente aquelas a que alude o

artigo 165.º da CRP), mas também na lei (como sejam referentes a políticas europeias ou a contingentes

militares no estrangeiro, a título de exemplo) para os atos sob forma de resolução»

Para além disso, refere a respetiva nota, e bem, que o «Regimento da Assembleia da República (RAR)

prevê as formas de reagir às decisões do Presidente da Assembleia da República tomadas no exercício das

suas competências (não admissibilidade de iniciativas, condução dos trabalhos parlamentares, como é o caso

dos atos mencionados no referido projeto de resolução), nomeadamente reclamações, recursos, interpelações

à Mesa, protestos, defesas da honra, que são as formas regimentais e normais de contraditório perante uma

decisão».

A «censura» política do comportamento do Presidente da Assembleia da República parece não poder ter

outra previsão regimental senão as formas de reação referidas.

Todavia, torna-se claro que a pretensão dos proponentes não será a da condenação das situações

elencadas como exemplificativas na exposição de motivos, mas antes uma conduta que entendem os