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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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proponentes como sendo demonstrativa de uma eventual parcialidade latente, que incapacitaria a condução

dos trabalhos de forma democrática. Assim, os proponentes não pretendem fazer valer-se das reações já

elencadas, mas de uma «condenação» geral de comportamento.

Os serviços da Assembleia da República concluem no sentido de que «não sendo esta uma situação

líquida, nem pela forma, nem pela substância – até pela falta de enquadramento conceptual absolutamente

inequívoco sobre o que é uma resolução e o que nela se enquadra do ponto de vista constitucional e

regimental –, poderá ser ponderada a possibilidade de pedir um parecer à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, prévio à admissibilidade, no âmbito das competências

definidas pela Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares».

Pelas razões explicadas, resulta claro que são inúmeras as dúvidas suscitadas tanto a nível formal como

substancial relativamente ao projeto de resolução apresentado, sendo que compete ao Presidente da

Assembleia da República quanto aos trabalhos da Assembleia da República, «admitir ou rejeitar os projetos e

as propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação, os projetos de voto e os requerimentos,

verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia».

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República referiu em despacho anterior (Despacho n.º 71/XIV)que

a rejeição de iniciativas «é um poder que deve ser exercido com a maior cautela, em respeito pelos

poderes de iniciativa constitucionalmente reconhecidos, devendo, por isso, ser excecional, e, quando

baseado em inconstitucionalidade, apenas quando esta resulte absolutamente manifesta e evidente e os

motivos não possam ser corrigidos no decurso do processo legislativo» (negrito nosso).

Concordamos que assim deve ser. A limitação da iniciativa legislativa de um qualquer Deputado ou força

política sempre deverá ser excecional e circunscrita e ainda, que a razão de ser da sua não admissibilidade,

designadamente em virtude do caráter inconstitucional, seja insuscetível de retificação.

b) Conformidade material da proposta

A falta de habilitação constitucional para que a Assembleia da República possa, em obediência ao princípio

da competência, censurar o comportamento do Presidente da Assembleia da República (ou de qualquer outro

Deputado deste órgão de soberania), ressalvadas as situações, como acima se referiu, previstas no Estatuto

dos Deputados, parece-nos ser motivo bastante e suficiente para colocar em causa a conformidade

constitucional do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH).

Acresce que o Regimento da Assembleia da República (RAR) prevê, como já referido, outras formas de

reação às decisões tomadas pelo Presidente da Assembleia da República no exercício das funções,

concretamente a reclamação e o recurso para o Plenário.

Com efeito, o artigo 82.º, n.º 1, do RAR garante que «qualquer Deputado pode reclamar das decisões do

Presidente da Assembleia da República ou da Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário», sendo que o

artigo 17.º, n.º 3, do RAR estabelece também que «das decisões do Presidente da Assembleia da República

tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação, bem como recurso para o Plenário».

Existem muitas outras normas regimentais que garantem estas duas formas (reclamação e recurso para o

Plenário) de reagir às decisões do Presidente da Assembleia da República, nomeadamente, os artigos 9.º

alínea c), 10.º, n.º 3, alínea a), 16.º, n.º 1, alínea c), 26.º, n.º 2, 59.º, n.º 5, 60.º, n.º 6, alíneas b) e f), 77.º, n.º 1,

alínea j), e 126.º, n.º 2, do RAR.

A própria CRP garante, nos seus artigos 176.º, n.º 1, e 180, n.º 2, alínea b), o recurso para o Plenário da

decisão do Presidente da Assembleia da República que fixa a ordem do dia.

Portanto, os Deputados têm à sua disposição a reclamação e recurso para o Plenário como formas de

impugnar as decisões do Presidente da Assembleia da República.

Só estas formas de impugnação são possíveis para superar decisões do Presidente da Assembleia da

República que possam ser controversas do ponto de vista legal, constitucional ou regimental.

Acresce ainda a possibilidade de os Deputados recorrerem a outras figuras regimentais que permitem

reagir a atuações da Mesa/e ou de outros Deputados à Assembleia da República, como interpelação à Mesa

[cfr. artigos 77.º, n.º 1, alínea f), e 80.º, n.º 2, do RAR], fazer protestos e contraprotestos [cfr. artigo 77.º, n.º 1,

alínea k), e 85.º, n.os 1 e 4, do RAR] ou defesa da honra (cfr. artigo 84.º, n.º 1, do RAR).

Mas forçoso é concluir que nem a CRP nem o RAR preveem a possibilidade de a Assembleia da República