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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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opções políticas dos membros do Parlamento» (sublinhados nossos).

Daqui se retira que os Deputados, onde se inclui S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, não

podem ser alvo de censura por parte do próprio órgãos de soberania Assembleia da República, reunida em

Plenário, por opções políticas que defendam ou por juízos e apreciações que teçam no desempenho do seu

mandato parlamentar. Sendo que no caso de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República terá ainda se

ser observado o disposto no n.º 3 do artigo 89.º do Regimento, que prevê de forma expressa que ao mesmo é,

tal como acima referido, conferida a faculdade de advertir o orador, sempre e quando i) «se desvie do assunto

em discussão» ou ii) «quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo», podendo retirar-lhe a palavra

(sublinhados nossos).

Acresce ainda, que pode igualmente fazê-lo, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 78.º do Regimento,

que estabelece que: «Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido

pelo Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude».

Acresce ainda que a Constituição garante, no n.º 1 do seu artigo 37.º, que «todos têm o direito de exprimir

e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o

direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações»,

estabelecendo, no n.º 2 do mesmo preceito que «o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado

por qualquer tipo ou forma de censura».

A liberdade de expressão é um direito fundamental de todos, que ocupa um lugar central no edifício

jurídico-constitucional da República Portuguesa como um Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP),

decorrendo da dignidade da pessoa humana. Como aponta José de Melo Alexandrino, «sem liberdade de

expressão do pensamento atinge-se não apenas o pensamento, mas também e imediatamente a dignidade da

pessoa humana (artigo 1.º) e o desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1)»5. Como Direito,

Liberdade e Garantia a liberdade de expressão só é passível de restrições legais dentro dos limites exigentes

impostos pelos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição.

O livre exercício do mandato, onde se inclui a liberdade de expressão e a irresponsabilidade por votos e

opiniões que emitirem no exercício das suas funções são, assim, princípios constitucionais que não se

coadunam com a possibilidade de censura, por parte da Assembleia da República, sobre o modo como um

Deputado exerce o seu mandato parlamentar, conforme acima já mencionado, ressalvado o disposto no n.º 3

do artigo 89.º e n.º 6 do artigo 78.º, ambos do Regimento.

Em suma,

E por todo o exposto, conclui-se que não estão reunidas as condições regimentais e constitucionais, nos

planos formal e substancial, para a admissibilidade do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH).

PARTE III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que:

a) O Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) – «De censura ao comportamento do Presidente da

Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção

exigíveis ao exercício do cargo» não tem habilitação expressa constitucional (ou regimental), atributiva de

competência da Assembleia da República, para que esta possa censurar o comportamento do Presidente da

Assembleia da República ou de qualquer outro Deputado à Assembleia da República, ressalvados os casos

previstos legalmente previstos, nomeadamente no Estatuto dos Deputados;

b) A única situação que a Constituição admite uma deliberação de censura, por parte da Assembleia da

República, é a respeito de uma aprovação de moção de censura ao Governo;

c) A reclamação e recurso para o Plenário são as formas regimentais de impugnação das decisões do

Presidente da Assembleia da República, sendo ainda possível aos Deputados recorrerem a outras figuras

5 Anotação ao artigo 37.º, in Jorge MIRANDA/ Rui MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 848.