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6 DE OUTUBRO DE 2022

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De acordo com os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros2, no plano formal, a Constituição enumera,

no seu artigo 166.º, a existência de leis constitucionais, leis orgânicas, leis, moções e resoluções.

No entanto, entendem os autores que o elenco não está completo, na medida em que a própria

Constituição contempla à parte o regimento e as respetivas alterações [artigo 119.º, n.º 1, alínea f), e 175.º,

alínea c)] e refere-se, em geral, a deliberações [artigo 156.º, alínea b), 2.ª parte].

Para além disso, o artigo 156.º da CRP define quais os poderes dos Deputados, entre eles o de

«apresentar projetos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de

deliberação» [alínea b)], bem como os poderes «consignados no Regimento» [alínea g)]. Entendendo-se,

assim, que aos mesmos, a nível formal e material, estarão circunscritos.

No entendimento dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, ainda que as resoluções sejam definidas

por exclusão de partes no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, não pode falar-se em

forma residual, de tantos que são os atos que assumem esta forma. Mas, entendem igualmente os autores,

em nome do princípio da competência, as resoluções apenas podem configurar-se nos atos que, não estando

abrangidos pelos dispositivos a que se referem os n.os 1 a 4 da referida norma constitucional possam estear-se

noutras normas constitucionais para além destes (sublinhado nosso).

Entendem os autores que, com base na localização sistemática e na função que em cada um pode

perscrutar-se, justifica-se proceder a uma classificação tricotómica, referindo que «há resoluções que são

pressupostos de outros atos jurídico-constitucionais, resoluções relativas à situação de órgãos e de titulares de

órgãos, assim como resoluções que resultam do exercício da fiscalização política parlamentar» (sublinhado

nosso). E concretizam cada uma das classificações com o seguinte:

«a) Nas resoluções pressuposto de outros atos jurídico constitucionais cabem:

̶ A aprovação de convenções internacionais;

̶ A proposta ao Presidente da República da sujeição a referendo de questões de relevante interesse

nacional que devam constar de lei ou convenção internacional;

̶ A autorização ao Presidente da República para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência e

para declarar a guerra e fazer a paz;

̶ A autorização pela Comissão Permanente ao Presidente da República para declarar o estado de sítio ou

o estado de emergência e para declarar a guerra e fazer a paz;

̶ A assunção de poderes de revisão constitucional antes de decorridos cinco anos sobre a publicação da

última lei de revisão ordinária.

Como se observa, todos ostentam, direta ou indiretamente, a natureza de atos permissivos.

b) São resoluções relativas à situação de órgãos e de titulares de órgãos do Estado:

̶ O assentimento à ausência do Presidente da república do território nacional;

̶ A iniciativa do processo por crimes da responsabilidade do Presidente da República;

̶ A autorização de detenção ou prisão de algum Deputado por crime não punível com pena de prisão

superior a três anos e fora de flagrante delito;

̶ A autorização da suspensão de algum Deputado ou de algum membro do Governo, para efeito de

seguimento de processo criminal, depois da acusação definitiva, quando o crime não seja punível com pena

superior a três anos;

̶ A autorização a qualquer Deputado para, durante o funcionamento efetivo da Assembleia, ser jurado,

perito ou testemunha.

Tomam ainda a forma de resolução as eleições, ou talvez melhor, os resultados das eleições dos titulares

de órgãos cuja designação compete à Assembleia [artigos 163.º, alíneas g) e h), 23.º, n.º 3, 142.º, alínea h),

2 Anotação ao artigo 166.º, in Jorge MIRANDA/ Rui MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 544 e ss.