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6 DE OUTUBRO DE 2022

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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre

conformidadeconstitucional e regimental do projeto de resolução

PARTE I – Introdução

1. Objeto, conteúdo e motivação do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1 (CH)

O Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH), em análise, tem por objeto «censurar o comportamento do

Presidente da Assembleia da República, por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a

isenção exigíveis ao exercício do cargo».

Nos considerandos, os proponentes elencam um conjunto de situações que no seu entendimento se

subsumem a atos arbitrários e discricionários reveladores de parcialidade, referindo que fica «mais uma vez

claro que não temos um Presidente da Assembleia da República que age em nome de todos os portugueses,

mas sim em nome do Partido pelo qual se candidatou. Esses são apenas alguns exemplos do que tem sido o

exercício do cargo de Presidente da Assembleia da República por Augusto Santos Silva. O próprio num texto

publicado no site da Assembleia da República com o título 'O Parlamento é a casa da Democracia', refere que

Assembleia 'Assegura a representação de todo o País na sua diversidade; detém a primazia da função

legislativa, sendo sua competência reservada matérias como as relativas aos direitos, liberdades e garantias;

escrutina e fiscaliza os atos do Governo e da Administração; e é o centro do debate político democrático'.

Importa agora que ele próprio interiorize as suas palavras, respeite a democracia e os Deputados

legitimamente eleitos pelos portugueses. Qualquer outro tipo de atuação da sua parte e de alguém com as

suas competências terá que merecer a censura da casa da Democracia e dos seus representantes».

Não cabendo, a este tempo, desenvolver aquela que é a opinião da relatora sobre as situações elencadas,

caberá atender à habilitação regimental e constitucional da iniciativa em apreço, nomeadamente no

respeitante à conformidade dos requisitos formais da iniciativa apresentada pelo proponente.

2. Despacho n.º 39/XV, de 26 de julho de 2022

Por despacho do passado dia 26 de julho de 2022 (Despacho n.º 39/XV), S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a

emissão de parecer sobre a adequação constitucional e regimental do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª

(CH) – «De censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua

conduta institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo».

De acordo com as Competências das Comissões Parlamentares Permanentes da Assembleia da

República, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG)

«ocupar-se das questões que tenham por objeto a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais»,

bem como «dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas e projetos de lei ou outras iniciativas

parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras

Comissões Parlamentares permanentes».

O Despacho n.º 39/XV de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República sublinha um conjunto de

dúvidas do ponto de vista da adequação constitucional e regimental do Projeto de Resolução em apreço.

Desde logo, e em linha com o plasmado na nota elaborada pelos Serviços da Assembleia da República,

considera «não ser adequada a forma do projeto em relação ao seu teor, porquanto a forma de resolução se

encontra sujeita, nos termos constitucionais, a um princípio de competência (da Assembleia da República), o

que não parece ocorrer nesta situação».

Num segundo ponto, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República identifica as «várias possibilidades

que o Regimento da Assembleia da República prevê para sindicar as decisões do Presidente da Assembleia

da República, nomeadamente as que são invocadas pelos autores do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª,

pondo-se em causa a possibilidade de se recorrer à via em causa (projeto de resolução) para propor a

«censura política do comportamento de um Deputado (neste caso, do Presidente da Assembleia da

República)».