O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

70

Direitos, Liberdades e Garantias que, previamente à decisão sobre a admissão do Projeto de Resolução n.º

168/XV/1.ª (CH), se pronunciasse sobre a sua conformidade constitucional e regimental, nomeadamente

quanto ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade.

Em cumprimento daquele despacho, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias aprovou, na reunião de 28 de setembro, o parecer solicitado, concluindo que:

a) O Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) – «De censura ao comportamento do Presidente da

Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção

exigíveis ao exercício do cargo» não tem habilitação expressa constitucional (ou regimental), atributiva de

competência da Assembleia da República, para que esta possa censurar o comportamento do Presidente da

Assembleia da República ou de qualquer outro Deputado à Assembleia da República, ressalvados os casos

previstos legalmente previstos, nomeadamente no Estatuto dos Deputados;

b) A única situação que a Constituição admite uma deliberação de censura, por parte da Assembleia da

República, é a respeito de uma aprovação de moção de censura ao Governo;

c) A reclamação e recurso para o Plenário são as formas regimentais de impugnação das decisões do

Presidente da Assembleia da República, sendo ainda possível aos Deputados recorrerem a outras figuras

regimentais para reagir a atuações da Mesa e/ou de quaisquer outros Deputados;

d) Que por tudo isto, o Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) – «De censura ao comportamento do

Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a

isenção exigíveis ao exercício do cargo» padece de inconformidade constitucional e regimental;

e) Que a desconformidade constitucional é intransponível no decurso do processo legislativo, uma vez que

o objeto do projeto de resolução em apreço a ela se circunscreve por não existir habilitação para a mesma;

f) Consequentemente, o Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) – «De censura ao comportamento do

Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a

isenção exigíveis ao exercício do cargo» não reúne os requisitos de admissibilidade.

O Regimento atribui ao Presidente da Assembleia da República a competência para «(…) Admitir ou

rejeitar os projetos e as propostas de lei ou de resolução (…) verificada a sua regularidade regimental, sem

prejuízo do direito de recurso para a Assembleia» [artigo 16.º, n.º 1, alínea c)].

De acordo com o artigo 120.º do Regimento, não são admitidas iniciativas que «(…) infrinjam a Constituição

ou os princípios nela consignados».

Tal como os meus antecessores, entendo que este é um poder que deve ser exercido com a maior cautela,

em respeito pelos poderes de iniciativa constitucionalmente reconhecidos, devendo, por isso, ser excecional,

e, quando baseado em inconstitucionalidade, apenas quando esta resulte absolutamente manifesta e evidente

e os motivos não possam ser corrigidos no decurso do processo legislativo.

Com este enquadramento, tendo em consideração o exposto, decido não admitir o Projeto de Resolução

n.º 168/XV/1.ª (CH), De censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar

a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo, por infringir a

Constituição e o Regimento, não reunindo assim os requisitos de admissibilidade, conforme previsto no artigo

120.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República.

Registe-se e notifique-se.

Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.