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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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218.º, n.º 1, alínea b), 220.º, n.º 2, e 222.º, n.os 1 e 2], embora as eleições, por natureza, tenham um regime

diferente dos demais atos.

c) Nas resoluções conexas com fiscalização política incluem-se:

̶ A pronuncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, que incidam na esfera

da sua competência legislativa reservada;

̶ Os atos praticados no âmbito do poder geral de vigilância pelo cumprimento da Constituição e das leis e

de apreciação dos atos do Governo e da Administração;

̶ A apreciação da aplicação de declaração de estado de sítio e de estado de emergência;

̶ A cessação ou a alteração de vigência de decretos-leis, bem como de decretos legislativos regionais

publicados no exercício de autorizações legislativas;

̶ A deliberação de introdução de emendas em decretos-leis submetidos a apreciação da Assembleia;

̶ A apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

̶ A apreciação dos relatórios de execução, anuais e finais, dos planos;

̶ Os atos praticados ao abrigo de poderes da Assembleia de acompanhamento e apreciação da

participação de Portugal no processo de construção de uma união europeia, bem como de acompanhamento

do envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro».

Acrescentam ainda os autores que «as resoluções projetam-se com relevância imediata no âmbito do

Estado-poder; contendem com a sua dinâmica organizativa e funcional; vinculam-se, sobretudo, ao princípio

da interdependência dos órgãos de soberania (artigo 114.º, n.º 1).

Não deixam, porém, de adquirir alguma eficácia externa. Adquirem-na todas elas, pelo menos na

perspetiva da ineliminável comunicação entre Estado-poder e Estado-comunidade. E adquirem-na mais

fortemente algumas, por afetarem de modo direto os cidadãos: as resoluções de autorização de guerra, de

paz, de estado de sítio e de estado de emergência, as de cessação ou de suspensão de vigência de decretos-

leis e de decretos legislativos regionais; e de certa maneira, as de aprovação de convenções internacionais».

No entendimento dos serviços da Assembleia da República, e no seguimento do supra apresentado, a

matéria objeto do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH), por não caber em nenhuma das categorias de

resolução enumeradas pelos autores, «parece não poder assumir a forma pretendida pelos seus proponentes»

(sublinhado nosso).

Ora, é exatamente neste aspeto que a iniciativa ora em escrutínio, resvala, pois falta habilitação

constitucional para que a Assembleia da República possa, por via da resolução, censurar o comportamento do

Presidente da Assembleia da República ou de qualquer outro Deputado ou Deputada deste órgão de

soberania. Denote-se que em nada se pode confundir este direito de iniciativa, com os direitos e deveres

decorrentes do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua atual redação ou

da faculdade atribuída a S. Ex.ª o Presidente da República previsto no n.º 3 do artigo 89.º do Regimento, de

advertir o orador «quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou

ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra» (sublinhado nosso).

Tal não significa, que do ponto de vista formal, não existam outras figuras constitucional e regimentalmente

previstas, como a defesa da honra, o protesto escrito (voto de condenação) ou oral e ainda os recursos para a

Mesa ou Plenário da Assembleia.

Demonstrativo deste facto, é o referido na nota informativa dos Serviços da Assembleia da República que

«recorda-se ainda que o CH apresentou, na legislatura passada, um voto de condenação sobre matéria

similar, embora mais circunscrito (Voto n.º 132/XIV/1.ª – De condenação pelas declarações prestadas pelo

Senhor Presidente da Assembleia da República ao Expresso)» (sublinhado nosso).

Com efeito, não decorre de nenhuma das normas constitucionais atributivas de competência da

Assembleia da República – artigos 161.º a 165.º CRP – a possibilidade de a Assembleia da República

censurar o comportamento dos seus próprios Deputados e, em particular, do seu Presidente por via da figura

da resolução.

Na medida em que inexiste norma constitucional habilitante, atributiva de competência da Assembleia da

República, para este efeito específico – censurar comportamentos do Presidente da Assembleia da República