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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que Estabelece o

regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções

especializadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2103

O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2103, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Secção dos direitos de autor e direitos conexos

1 – A secção especializada permanente dos direitos de autor e direitos conexos é integrada:

a) […];

b) […];

c) Por um representante do Gabinete para os Meios de Comunicação Social;Por um representante da

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

d) […];

e) Por um representante do Ministério da Justiça, com competências no domínio do registo de meios de

comunicação social; Por um representante da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Por um representante indicado pelas associações representativas das associações de rádio.

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2022.

Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Carla Madureira — Fernanda Velez.

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