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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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● O terceiro determina a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação.

À data da elaboração do presente parecer, pronunciaram-se sobre a iniciativa do Governo a ANAFRE –

Associação Nacional de Freguesias; a ANMP – Associação Nacional dos Municípios Portugueses; a Estrutura

de Missão Recuperar Portugal; o Governo e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. O

Governo e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, igualmente consultados, não se haviam

pronunciado.

Todos aqueles documentos, que de seguida se resumem, estão disponíveis no sítio da iniciativa legislativa:

– A ANAFRE declarou nada ter a opor à iniciativa em apreço;

– A ANMP manifestou-se no sentido de a iniciativa contribuir para a flexibilidade e celeridade dos

procedimentos expropriativos aplicáveis aos projetos inerentes ao PRR, concluindo pela sua posição favorável

à mesma. Sem prejuízo, entendeu dever «reforça(r) a sua posição de princípio de que a atribuição atípica,

quase ope legis, de utilidade pública às intervenções incluídas – inicialmente no PEES e agora, também – no

PRR exigirá aos poderes públicos um cuidado e respeito acrescido pelas garantias de contraditório dos

particulares e proporcional celeridade na definição e pagamento das justas indemnizações devidas.»;

– A Estrutura de Missão Recuperar Portugal, fundando-se no calendário do PRR e no nexo entre a

atempada e adequada execução dos investimentos previstos no PRR e os pagamentos bianuais das

subvenções e empréstimos a Portugal, sugeriu que ao invés de «projetos» e «intervenções» o diploma se

referisse a «investimentos» e manifestou-se favorável à iniciativa, que considerou «contribui(r) para a oportuna

execução dos investimentos planeados assim como para o cumprimento dos marcos e metas dos quais

depende o financiamento da União Europeia.»;

– O Governo da Região Autónoma dos Açores limitou-se a sugerir novas alterações ao Decreto-Lei n.º

15/2021, de 23 de fevereiro:

● No n.º 2 do artigo 2.º, epigrafado de «Utilidade pública e urgência das expropriações», ao Estado e às

autarquias locais, a que se referem as competências próprias em matéria de expropriações, que se mantêm,

aditou as Regiões Autónomas;

● Ao n.º 1 do artigo 3.º, epigrafado de «Procedimento», aditou uma nova alínea b) – passando a existente

a c) –, que determina que a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos

inerentes, emitida a requerimento da entidade expropriante, reveste a forma de Resolução do Governo

Regional ou de despacho do Representante da República, «respetivamente nos casos do n.º 1 e do n.º 2 do

artigo 90.º do Código das Expropriações, quando a entidade expropriante for uma Região Autónoma.»

– Finalmente, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através da Comissão

Especializada Permanente de Política Geral, no seu «relatório e parecer», manifestou-se favoravelmente à

proposta de lei em apreço, «com os votos a favor do PSD e a abstenção do Grupo Parlamentar do BE, sendo

que o PS, o CDS-PP e o PPM não se pronunciaram.»

b) Enquadramento constitucional e regimental

A iniciativa, apresentada pelo Governo e revestindo a forma de proposta de lei, reúne os requisitos formais

previstos nos artigos 167.º, n.º 1 e 197.º, n.º 1, alínea d) da Constituição, bem como nos artigos 119.º, n.º 1;

120.º, n.º 1 e 123.º, n.º 2, todos do RAR.

No que tange ao artigo 124.º deste Regimento, sendo certo que o diploma é apresentado sob a forma de

artigos, que designa sinteticamente o seu objeto principal e que é precedido de uma breve justificação de

motivos, além de cumprir de modo abreviado os requisitos enunciados no n.º 2, é, todavia, omisso no que

concerne aos elementos a que se refere o n.º 3 da mesma norma: estudos, documentos e pareceres que

tenham fundamentado a proposta de lei.

A matéria a que se refere o diploma: expropriações e servidões administrativas, integra, nos termos do

artigo 165.º, n.º 1, alínea e) da CRP, a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da