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20 DE OUTUBRO DE 2022

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destinados a habitação.

As matérias de eficiência hídrica e dos dispositivos que concorrem para uma gestão e monitorização

inteligente dos consumos de água e do aproveitamento de águas residuais deverão também considerar as

disposições constantes do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos

(RRCAR)4, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, da Entidade Reguladora dos Serviços

de Águas e Resíduos (ERSAR, IP)5, dadas as características de relacionamento comercial das entidades

gestoras dos serviços de abastecimento de água e do saneamento de águas residuais, com os utilizadores

finais. Neste âmbito, releva-se a consideração de temáticas como:

• Os deveres destes utilizadores finais (artigo 36.º);

• A propriedade e os custos associados aos instrumentos de medição (artigo 84.º e artigo 91.º);

• As responsabilidades destes instrumentos por parte dos utilizadores finais e das entidades gestoras dos

sistemas de abastecimento e saneamento (artigo 87.º); e

• A componente de faturação que é incluída na estrutura tarifária (artigo 81.º); e

• Os serviços admissíveis de cobrança (artigo 38.º)6.

Em termos de enquadramento no âmbito da União Europeia, refira-se que no âmbito do artigo 113.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União Europeia (UE) deve adotar disposições

relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos

impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que essa harmonização seja

necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para evitar as

distorções de concorrência.

Relativamente ao IVA, a base do sistema comum europeu atualmente em vigor é a Diretiva 2006/112/CE

que implementa um sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e atos conexos (Diretiva IVA).

Uma vez que o IVA é um imposto harmonizado a nível da UE, os Estados-Membros não podem, por si só,

estabelecer regras diferentes e, por conseguinte, qualquer iniciativa relativa à modernização do IVA exige uma

proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA e atos conexos.

O atual sistema de IVA estabelece que a taxa de IVA normal a aplicar por todos os Estados-Membros aos

bens e serviços não pode ser inferior a 15%, podendo os Estados-Membros, no entanto, aplicar uma ou duas

taxas reduzidas, não inferiores a 5%, a bens ou serviços específicos enumerados no Anexo III da Diretiva.

Com efeito, prevê o referido Anexo III da Diretiva a possibilidade de aplicar taxas reduzidas de IVA a

«Abastecimento de água» (ponto 2), permitindo, nesses âmbitos, alguma flexibilidade aos Estados-Membros.

Esta Diretiva prevê, igualmente, a possibilidade de aplicar isenções do IVA a determinados atos, como

cuidados médicos, serviços sociais ou serviços financeiros e de seguros, mas sem direito à dedução. No

entanto, existem também isenções com o direito de deduzir como as entregas de bens entre os Estados-

Membros ou exportações de bens para um país não pertencente à UE, sendo estas isenções, na sua maioria,

obrigatórias para os Estados-Membros.

Por fim, importa destacar que para garantir a aplicação uniforme da Diretiva do IVA, o Regulamento de

Execução (UE) n.º 282/2011 estabeleceu medidas de aplicação deste sistema comum do IVA, de modo a

assegurar a sua implementação mais consentânea com o objetivo do mercado interno, nomeadamente, no

que respeita aos sujeitos passivos, às entregas de bens e prestações de serviços e ao lugar das operações

tributáveis.

Em termos de antecedentes parlamentares verifica-se que embora seja possível identificar diversas

iniciativas pendentes relativas à poupança e reutilização de água, não foi identificado nenhum antecedente

parlamentar diretamente conexo com a matéria objeto da presente iniciativa.

4 Regulamentos com eficácia externa, no âmbito do exercício dos poderes regulamentares constantes do artigo 12.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março (Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos). 5 Disponível no sítio da Internet do ersar.pt. Consultas efetuadas a 12.10.2022. 6 «6 – São serviços auxiliares, designadamente, o restabelecimento do serviço de água, a leitura extraordinária de consumos de água, a verificação extraordinária do contador, a realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais quando solicitados pelo utilizador, a realização urgente do serviço de limpeza de fossas, bem como as recolhas específicas de resíduos efetuadas a pedido do utilizador».