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20 DE OUTUBRO DE 2022

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, em 30 de setembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 338/XV/1.ª (PAN) «reduz para 6%

o IVA das prestações de serviços que visem assegurar a eficiência hídrica das habitações, procedendo à

alteração ao Código do IVA». Foi admitido a 4 de outubro de 2022, data em que baixou, por despacho do

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), tendo sido anunciado na

reunião plenária do dia 6 de outubro de 2022. Por decisão da Comissão, cabe à Deputada a redação do

respetivo parecer.

A discussão na generalidade do Projeto de Lei n.º 338/XV/1.ª encontra-se agendada para a reunião

plenária do dia 19 de outubro de 2022, por arrastamento com o Projeto de Resolução n.º 85/XV/1.ª (PSD) –

«Programa de redução das perdas de água nas redes de abastecimento público».

A apresentação desta iniciativa foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, isto é, a iniciativa assume a forma de

projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

De assinalar que, do projeto de lei, que propõe a redução para 6% o IVA das prestações de serviços que

visem assegurar a eficiência hídrica das habitações, resulta, possivelmente, uma diminuição de receitas do

Estado, o que levanta uma eventual infração do disposto no artigo 167.º, n.º 2 da CRP, designada lei travão.

Todavia, ao prever-se a sua entrada em vigor (artigo 3.º) com o Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação, permite-se ultrapassar o limite à apresentação de iniciativas identificado.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Na exposição de motivos, a proponente defende que sendo a água um bem essencial e constituindo o

acesso a água potável um desafio com que Portugal terá de lidar no futuro, deverão ser implementadas

medidas que promovam a eficiência hídrica.

Salienta, neste contexto, a importância de serem previstos benefícios fiscais com vista a que as famílias

procedam a modificações nas suas habitações visando a preservação e gestão eficiente da água. Propõe,

assim, a aplicação da taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às «prestações de serviços

que visem a eficiência hídrica por via da substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros

mais eficientes, da instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos

de água ou da instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais».

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional,

europeu e internacional relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se sugere a sua consulta, destacando-

se no presente parecer apenas os diplomas mais relevantes.

A Constituição prevê no seu artigo 66.º que o Estado tem entre as suas incumbências, «assegurar que a

política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida». Esta

responsabilidade cruza-se com o disposto no artigo 81.º, que prevê entre as incumbências no âmbito