O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE OUTUBRO DE 2022

5

iii. Denúncia unilateral – passa a considerar-se injustificada a possibilidade de denúncia do contrato, pelo

senhorio, para que o imóvel passe a ser a sua habitação;

iv. Denúncia injustificada pelo senhorio – passa a ter um pré-aviso de três anos, sem prejuízo de o contrato

dever ter uma duração mínima de cinco anos;

v. Regime de indemnização por denúncia unilateral, ou oposição à renovação do contrato pelo senhorio –

é devida ao arrendatário uma indemnização de clientela quando o senhorio denuncie unilateralmente o

contrato para instalar um novo estabelecimento comercial no mesmo imóvel;

vi. Regime de obras – o locador e o locatário passam a responsabilizar-se pelas obras que a cada um

deles sejam devidas, sendo introduzido um mecanismo de atualização de rendas, após as obras de

beneficiação não exigíveis ao locador;

vii. Regimes de trespasse, cessão da posição contratual e da cessão da exploração de estabelecimento –

são clarificadas e aperfeiçoadas as respetivas caracterizações;

viii. Sucessão mortis causa – passa a ser deferida a todos os sucessores que continuem a exercer, no

locado, atividade idêntica à exercida pelo de cujos, bem como a favor de trabalhadores que nele exerçam a

atividade similar há pelo menos três anos.

De referir que a presente iniciativa, não prevê regulamentação por parte do Governo nem prazo para a sua

avaliação ou revisão.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições.

No entanto constatou-se que na XIV Legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 171/XIV/1.ª (PCP) –

«Cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades económicas, associativas e culturais», tendo

esta iniciativa caducado em 28 de março de 2022.

Na XIII Legislatura foi apresentada, pelo mesmo proponente, o Projeto de Lei n.º 1203/XIII/4.ª (PCP) –

«Cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades económicas, associativas e culturais», a qual

também caducou em 24 de outubro de 2019.

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.

6. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha e França.

7. Consultas e contributos

O Presidente da Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação promoveu a emissão

de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de

Freguesias (ANAFRE).

A ANMP no seu parecer, parece considerar prematura a alteração legislativa levada a cabo pela iniciativa

pois, «reafirmando a inquestionável importância do arrendamento não habitacional na dinâmica da cidades,