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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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económico e social, a do Estado adotar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e

gestão racional dos recursos hídricos.

A água é, neste contexto, um recurso vital, escasso, estratégico e estruturante, pelo que a sua utilização

deve ser norteada por princípios de sustentabilidade e eficiência. A este propósito, a Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro1, alude no seu artigo 3.º, ao princípio do valor económico da água, que consagra o reconhecimento

da escassez atual ou potencial deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente

eficiente.

Para este efeito, o sistema fiscal, enquadrado no artigo 103.º, da Constituição supracitada, prevê a criação

de impostos por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

Entre estes instrumentos de política fiscal, encontra-se a tributação ao consumo, constante do n.º 4 do artigo

104.º, e cujo objetivo visa a adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento

económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.

O IVA é um imposto aplicável ao consumo e que incide, conforme consta do n.º 1 do artigo 1.º2 do CIVA,

sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as aquisições intracomunitárias e as importações.

A introdução do IVA no panorama legal nacional resultou do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro,

que «aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)».

Segundo Nabais, J. (2004)3, «(…) o IVA é um imposto geral sobre o consumo, em que se tributam as

transmissões de bens, a prestação de serviços, as importações e a aquisição intracomunitária de bens».

Importa referir o contexto desta tipologia de carga fiscal, uma vez que se trata de «(…) um imposto que

comporta um regime geral e diversos regimes especiais, qualquer deles objeto dum razoável grau de

harmonização comunitária». Um sistema de impostos sobre o consumo com as características do IVA atinge o

maior grau de simplicidade e de neutralidade quando se verifica o contexto de uma cobrança da forma mais

geral possível e quando o seu âmbito de aplicação abrange todas as fases da produção, da distribuição e de

prestações de serviços. Esse contexto de simplicidade e de neutralidade deverá, contudo, atentar ao facto de

que a alteração da estrutura fiscal promove impactos ao nível orçamental, económico e social.

O conceito de «prestação de serviços» encontra-se previsto nos termos do artigo 4.º do CIVA, sendo que

as tabelas anexas I (IVA a Taxa Reduzida) e II (IVA a Taxa Intermédia), definem as seguintes taxas de

imposto (artigo 18.º):

• A taxa de 6% [4%, se efetuadas na Região Autónoma dos Açores (RAA), e 5%, se aplicável à Região

Autónoma da Madeira (RAM)], aplicável às importações, transmissões de bens e prestações de serviço

constantes na Lista I anexa a este diploma [Alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º];

• A taxa de 13% (9%, se efetuadas na RAA, e 12%, se aplicável à RAM), aplicável às importações,

transmissões de bens e prestações de serviço constantes na Lista II anexa a este diploma [Alínea b) do n.º 1

do artigo 18.º];

• A taxa de 23% (18%, se efetuadas na RAA, e 22%, se aplicável à RAM), aplicável às restantes

importações, transmissões de bens e prestações de serviço [Alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º]

As taxas reduzida e intermédia de IVA são consideradas benefícios fiscais, conforme decorre do Estatuto

dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, cujo artigo 2.º identifica como

medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam

superiores aos da própria tributação que impedem. No âmbito do presente estatuto, algumas disposições de

benefícios fiscais relativos a bens imóveis poderão ser compatíveis com os efeitos da atual iniciativa

legislativa, respetivamente:

• Artigo 44.º-B – Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis;

• Artigo 45.º – Prédios urbanos objeto de reabilitação;

• Artigo 46.º – Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,

1 Texto consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 12/10/2022. 2 Diploma consolidados retirado do portal oficial info.portaldasfinancas.gov.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências de natureza fiscal são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. Consulta efetuada a 12/10/2022. 3 Ver a propósito Nabais, J. (2004) «Direito Fiscal» – 2.ª Edição, Editora Almedina, maio de 2014; Pág. 569.