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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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PROJETO DE LEI N.º 283/XV/1.ª

(APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA MARÍTIMA)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1 Nota prévia

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreço deu entrada no dia 14 de setembro de 2022, acompanhado da respetiva ficha

de avaliação prévia de impacto de género, foi admitido e baixou para discussão na generalidade à Comissão

de Defesa Nacional no dia 15 de setembro, tendo sido anunciado em reunião plenária no mesmo dia.

1.2 Enquadramento legal e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, criou, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a

Polícia Marítima e aprovou, em anexo, o Estatuto da Polícia Marítima (EPPM).

Este decreto-lei determinou que a Polícia Marítima (PM) constitui uma força policial armada e uniformizada,

com competências especializadas nas áreas e matérias atribuídas ao Sistema da Autoridade Marítima e à

Autoridade Marítima Nacional, sendo composta por militares da Armada e agentes militarizados.

Conforme disposto no artigo 2.º do EPPM, compete ao pessoal da PM garantir e fiscalizar o cumprimento

da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, sendo o órgão de polícia criminal para

efeitos de aplicação da legislação processual penal.

A Polícia Marítima foi criada no início do Séc. XX como «um corpo de polícia, composto por cabos-de-mar

encarregues de fazer o policiamento geral das áreas das capitanias dos portos do Douro, Leixões e de

Lisboa» integrada no quadro de pessoal civil da Marinha na década de 1940 (Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de

novembro) e na década de 1960 na Direção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia

de que dispunham as capitanias dos portos (Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969).

O Decreto-Lei n.º 618/70, de 31 de julho, veio depois reestruturar o quadro do pessoal civil do então

Ministério da Marinha e criou 23 grupos profissionais, entre os quais se encontrava o Corpo da Polícia

Marítima e os cabos-de-mar, bem como o Regulamento das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72,

de 31 de julho, que previu a afetação ao serviço de policiamento aos militares da Armada designados a título

temporário, além do pessoal do Corpo da Polícia Marítima e cabos-de-mar bem como, o recurso a troços do

mar qualificados.

Mais tarde, com os Decretos-Lei n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril, o pessoal do Corpo da

Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos