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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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1.3 Âmbito da Iniciativa

O presente projeto de lei visa aprovar a orgânica da Polícia Marítima. Segundo os proponentes, a

apresentação deste projeto de lei tem o objetivo de colmatar «uma lacuna existente» e proceder à

«clarificação da natureza da Polícia Marítima».

Tal como evidenciado na nota técnica, os proponentes defendem que a Constituição da República

Portuguesa deve ser respeitada no que se refere à definição de defesa nacional e de segurança interna como

realidades distintas, alegando que existe uma tentativa «continuada e persistente» de as confundir e de

misturar os empregos das respetivas forças, a que não são alheios os compromissos externos,

designadamente com a NATO e a União Europeia.

Como tal, o projeto de lei em apreço pretende que seja promovida uma reflexão em torno de matérias que

visam a desmilitarização de funções policiais, designadamente as que são relativas às dependências e

interdependências da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e da Polícia Marítima (PM), à sua natureza civilista,

eliminando sobreposições, concretizando e melhorando coordenações, atendendo à intervenção de diversas

estruturas, com competências próprias.

1.4 Análise da Iniciativa

A presente iniciativa retoma iniciativas anteriormente apresentadas pelos proponentes, concretamente os

Projetos de Lei n.os 436/XIV/1.ª (PCP) e 237/XIII/1.ª (PCP) e, conforme mencionado na exposição de motivos,

procura «suscitar a realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de

administração, fiscalização e policiamento dos espaços marítimos nacionais em que possam também ser

envolvidas as diversas estruturas ligadas a esta problemática».

Os proponentes referem ter tido a colaboração da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima para a

elaboração desta iniciativa, composta por 51 artigos e dividida em 5 títulos: o Título I é referente às

disposições gerais, integrando dois capítulos: Natureza e missão e Referências simbólicas (artigos 1.º a 6.º); o

Título II à Organização, em dois capítulos: Disposições gerais e Unidades orgânicas da Polícia Marítima –

Direção Nacional, Inspeção da Polícia Marítima, Conselho da Polícia Marítima, Departamentos, Comandos

regionais e Comandos locais, Unidades especiais e Formação (artigos 7.º a 26.º); o Título III à Organização

Policial, em dois capítulos: Disposições gerais e Informações e ação (artigos 27.º a 36.º); o Título IV ao

Relacionamento com entidades externas, em dois capítulos: Disposições gerais e Apoio com forças da Polícia

Marítima (artigos 37.º a 42.º); e o Título V a Outras Disposições , em dois capítulos: Disposições financeiras e

patrimoniais e Disposições transitórias e finais (artigos 43.º a 51.º)

Esta iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do Regimento, encontra-se redigida sob forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objetivo principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Simultaneamente, a iniciativa parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

respeitando, por isso, os limites à admissão da iniciativa previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

1.5 Antecedentes parlamentares

XII Legislatura (2011-2015)

Iniciativa Assunto Histórico/Estado

Projeto de Lei n.º 897/XII/4.ª(PCP)

Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro – Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto.

Caducou em 22-10-2015