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27 DE OUTUBRO DE 2022

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práticos da costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro de

pessoal militarizado da Marinha existentes à data da aprovação do EPPM.

Este estatuto, aprovado no seguimento da criação do Sistema da Autoridade Marítima, reagrupou os

grupos de pessoal da PM e dos cabos-de-mar numa força policial única. Foi depois aprovado o Decreto-Lei n.º

44/2002, de 2 de novembro, que veio estabelecer, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, as

atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional e criar a Direção-Geral da Autoridade

Marítima.

Conforme disposto no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, o Sistema da Autoridade Marítima tem por

fim «garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros

de atuação permitidos pelo direito internacional e demais legislação em vigor», correspondendo ao «quadro

institucional formado pelas entidades, órgãos ou serviços de nível central, regional ou local que, com funções

de coordenação, executivas, consultivas ou policiais, exercem poderes de autoridade marítima».

De acordo com o artigo 7.º daquele Decreto-Lei, os órgãos e serviços que integram o Sistema da

Autoridade Marítima são: a Autoridade Marítima Nacional, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana,

a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Inspeção-Geral

das Pescas, o Instituto da Água, o Instituto Marítimo-Portuário, as autoridades portuárias, a Direcção-Geral da

Saúde e a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.

No que à Autoridade Marítima Nacional diz respeito, esta é responsável pela coordenação das atividades, a

nível nacional, a executar pela Marinha, a Direção-Geral da Autoridade Marítima e pelo Comando-Geral da

Polícia Marítima, nos espaços jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade

Marítima, e com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.

O Chefe do Estado-Maior da Armada é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional, que nesta qualidade

funcional depende do Ministro da Defesa Nacional, conforme dispõe o artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei

n.º 44/2002 [e também o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro (texto consolidado), que

aprova a Lei Orgânica da Marinha]. Enquanto estrutura, a Autoridade Marítima Nacional integra, para além da

PM, a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), o Conselho Consultivo e a Comissão do Domínio

Público Marítimo.

As atividades exercidas no âmbito da AMN são dirigidas, coordenadas e controladas pela DGAM, serviço

integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e

materiais, dotado de autonomia administrativa e que depende diretamente da Autoridade Marítima Nacional. A

DGAM tem um diretor-geral e um subdiretor-geral nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta

da Autoridade Marítima Nacional de entre, respetivamente, vice e contra-almirantes da Marinha (artigo 18.º); o

diretor-geral e o subdiretor-geral da DGAM são, por inerência, o comandante-geral e o 2.º comandante-geral

da PM (artigos 7.º e 9.º)

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, refere-se especificamente à PM, prevendo (à

semelhança do acima mencionado EPPM) que esta é uma força policial armada e uniformizada, dotada de

competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por

militares da Armada e agentes militarizados, que o pessoal da PM se rege por estatuto próprio e quais os

órgãos de comando próprio da PM (comandante-geral; 2.º comandante-geral; comandantes regionais;

comandantes locais), os quais são autoridades policiais e de polícia criminal.

Refira-se finalmente que, nos termos do EPPM, o regime geral da função pública é subsidiariamente

aplicável ao pessoal da PM (artigo 3.º), sendo que várias são as especificidades aplicáveis a este pessoal,

desde logo um regime específico de exercício de direitos, aprovado pela Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, em

que, designadamente, se preveem restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de

reunião e de petição; a regulamentação, também específica para este pessoal, do exercício do direito de

associação, através da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro; um regime disciplinar próprio, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de março; o direito a abonos de alimentação e de fardamento nos termos

previstos para o pessoal da Polícia de Segurança Pública ou o alojamento e suplemento de residência nos

termos regulamentados para os militares da Marinha (artigos 43.º e 44.º do EPPM).