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27 DE OUTUBRO DE 2022

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Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2022.

O Deputado autor do Relatório, Paulo Moniz — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,

do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 25 de outubro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nos termos regimentais anexa-se a este parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República sobre a iniciativa em apreço.

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PROPOSTA DE LEI N.º 37/XV/1.ª

(APROVA A LEI DAS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2022-2026)

Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo pareceres das diversas comissões

especializadas, da Região Autónoma dos Açores e do Conselho Económica e Social (CES)

RELATÓRIO FINAL

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

• Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 37/XIV/1.ª – Aprova a Lei das

Grandes Opções para 2022-2026 (GO22-26), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do

n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 10 de outubro de 2022, acompanhada da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género (AIG). Foi admitida e baixou, para discussão na generalidade, a todas

as comissões parlamentares permanentes, a 11 de outubro, por despacho do Presidente da Assembleia da

República.

Segunda a nota técnica da Comissão de Orçamento e Finanças, a iniciativa parece não infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem jurídica, respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A iniciativa não contém norma de entrada em vigor, pelo que, sendo aprovada, aplicar-se-á o disposto no

n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em

todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação».

Esta proposta de lei é acompanhada pelo parecer do Conselho Económico e Social, cumprindo assim o

estatuído no n.º 3 do artigo 124.º do RAR e foi apresentada em simultâneo com a Proposta de Lei n.º

38/XV/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2023.