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da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Instituições de

Ensino Superior.

A Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, estabeleceu as bases do financiamento do ensino superior. No

seu artigo 2.º estabelecem-se os objetivos de financiamento do ensino superior, entre os quais se

incluem, na alínea e) promover o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e

sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.

No artigo 18.º da referida Lei estabelece-se que o Estado, na sua relação com os estudantes,

compromete-se a garantir a existência de um sistema de ação social que permita o acesso ao ensino

superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes.

No artigo 169.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro que aprovou o OE para 2018, ficou

estipulado que o Passe «sub23@superior.tp» passaria a ser aplicável aos serviços de transporte

coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração

regional. No entanto, não ficou prevista a afetação de qualquer verba para este projeto.

Ainda assim, e nesse seguimento, a Região Autónoma da Madeira implementou aquele título de

transporte, regulamentando-o através da Portaria n.º 145/2018, de 26 de abril, alterada pela Portaria

n.º 704/2019, de 17 de dezembro, tendo assumindo antecipadamente essa despesa na expetativa

de vir a ser ressarcida pelo Governo da República do montante aplicado.

Só no OE de 2020, e depois no de 2021, veio o Governo prever no seu Anexo I - Mapa de

Alterações e Transferências Orçamentais a transferência de uma verba no montante de 500 000 €

para a Região Autónoma da Madeira relativa ao apoio ao transporte e ao passe sub23@superior.tp

previsto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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