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de dificuldades físicas e de carências económicas e financeiras, para os quais a autonomia e a

mobilidade são condições indissociáveis para a qualidade de vida e o envelhecimento bem­

sucedido e digno.

Tendo em consideração que a Região Autónoma da Madeira deu cumprimento ao estipulado na

Lei n.º 46/2020 de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente e que na Proposta

de lei em apreço, o Governo omite totalmente este compromisso para com os antigos combatentes

da Região Autónoma da Madeira, impõe-se que, por forma a garantir o cumprimento dos

compromissos assumidos pela Governo da República, seja introduzido um normativo no OE 2023

que determine que o Governo assegura o pagamento das verbas referentes à implementação do

Passe Social Antigo Combatente, desde o início da sua criação, na Região Autónoma da Madeira.

É neste sentido que reforçamos e reiteramos que a Lei do OE_ para 2023, deve contemplar

normativos que assegurem:

1. Um apoio financeiro destinado ao relançamento do turismo;

u. A redução de taxas aeroportuárias nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo;

iii. A atribuição de faixas horárias no Aeroporto de Lisboa para as ligações com a

Região Autónoma da Madeira;

1v. Todas as diligências para concretizar o modelo de atribuição do subsídio social

de mobilidade no âmbito do transporte regular entre Região Autónoma da

Madeira e o continente português.

v. Uma linha marítima regular de transporte de passageiros entre a ilha da Madeira

e o continente português

v1. O pagamento das verbas referentes ao Passe social sub23@superior.tp.

v11. As verbas refentes à implementação do passe social antigo combatente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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