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27 DE OUTUBRO DE 2022

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1. c) Articulado da Proposta de Lei

No articulado da proposta de lei podem identificar-se as seguintes disposições com incidência na área

setorial da Administração Interna:

Artigo 2.º − Valor reforçado

1 − Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual (LEO), independentemente da sua

natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no

decreto-lei de execução.

2 − Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter

eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em

sentido contrário.

3 − O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental

e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

(PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que

aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que aprova a lei

de programação militar, da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas

militares, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, que aprova a Lei de programação de

infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e

do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e

equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.

Artigo 8.º − Alterações orçamentais

1 − O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

(…)

6 − O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às alterações

orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4,

para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25% das despesas elegíveis de

projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI),

respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), quando os projetos

sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o

orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ou entidade que lhe venha a suceder, quando

estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de

recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.

Artigo 42.º − Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 − Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),

de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da

Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem

ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;