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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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«O divórcio consensual celebrado no Brasil pelos cônjuges por escritura pública não é passível de revisão

e confirmação entre nós através da ação de revisão de sentença estrangeira.» (negrito nosso)

Por outro lado, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 25 de junho de 2013,2 foi entendido

que as referidas decisões carecem de revisão para produzir efeitos em Portugal:

«I – As escrituras públicas prevista no artigo 1124.º-A do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei n.º

5869, de 11-01-1973), através da qual se pode realizar a separação consensual dos cônjuges, e prevista

no artigo 1580.º do Código Civil Brasileiro, através da qual passado um ano da separação se poderá converter

o mesmo em divórcio», têm força igual à das sentenças que decretam a separação consensual ou a

conversão da separação judicial dos cônjuges em divórcio, uma vez que foi proferida pela entidade brasileira

legalmente competente para o efeito.

II – A decisão de uma autoridade administrativa estrangeira sobre direitos privados deve ser considerada

como abrangida pela previsão do artigo 1094.º, n.º 1, do CPC, carecendo de revisão para produzir efeitos

em Portugal.» (negrito nosso)

Quanto ao reconhecimento da «união-estável», figura equiparável ao conceito de união de facto previsto no

ordenamento jurídico português, existe também incerteza jurídica quanto à necessidade da ação especial de

revisão e confirmação de sentença estrangeira.

Existem várias decisões jurisprudenciais que negam a equiparação a sentença da figura prevista na

legislação brasileira da escritura pública declaratória da «união-estável», sendo rejeitado o reconhecimento da

mesma nos termos do artigo 978.º do CPC:

«A declaração exarada numa "Escritura Pública de Declaração de União Estável", perante uma

autoridade administrativa estrangeira (tabelião), limita-se a confirmar as declarações prestadas pelos

outorgantes, sem que o Tabelião tenha sobre elas feito incidir qualquer juízo vinculativo, com força de caso

julgado, e que, enquanto tal, tivesse competência para emitir, daí que, não se poderá reconhecer que

aquele documento, conquanto apelidado de "escritura pública" esteja compreendida, enquanto

"decisão", pelo normativo adjetivo civil decorrente do citado artigo 978.º, n.º 1, do Código de Processo

Civil, devendo apenas ser valorado como meio probatório, sujeito à livre apreciação do julgador, não

possuindo, por, isso, força de caso julgado, não tendo virtualidade para poder ser confirmada/revista

pelos Tribunais portugueses.» (negrito nosso), (Acórdão do STJ 20-1-22, Processo n.º

151/21.8YRPRT.S1).3

Tendo também sido proferidas decisões jurisprudenciais em sentido contrário, consagrando a necessidade

legal da revista e confirmação por tribunal português, através da ação prevista no artigo 978.º do CPC, da

referida escritura pública:

«I – A escritura pública, lavrada em cartório do registo civil situado no Brasil, que reconhece a

"união estável e de endereço comum" entre uma pessoa com nacionalidade brasileira e outra com

nacionalidade portuguesa, tem no ordenamento jurídico brasileiro força idêntica a uma sentença.

II – Verificados os requisitos previstos no artigo 980.º do CPC, e não relevando saber se a referida escritura

é suficiente para atribuir nacionalidade portuguesa ao membro com nacionalidade brasileira, como pretendido,

deve a mesma ser revista e confirmada por tribunal português.» (negrito nosso), (Acórdão do STJ

29/01/2019, proc. 896/18.0YRLSB.S1).4

Face à incerteza jurídica atual, decorrente da interpretação díspar do artigo 978.º do Código de Processo

Civil pelos tribunais portugueses, impõe-se ao legislador ordinário que proceda à elaboração de norma

interpretativa, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil.

2 Disponível em https://www.direitoemdia.pt/search/show/c10f403b9c3ba82411979a748c1e2ebde0b7f356bccb89e8e9b5d0303bf329ab 3 Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7238be29bd3a8fd4802587d1005fbd74?OpenDocument 4 Citado no Acórdão do STJ de 12-11-2020, Proc. 95/20.0YRPRT.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9791bb614861ab028025863700014659?OpenDocument