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16 DE NOVEMBRO DE 2022

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pública e a audição do Conselho Nacional de Habitação.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Programa Nacional de Habitação (PNH), que consta do anexo à presente lei e da qual faz

parte integrante, que estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de

habitação para o período temporal 2022-2026.

Artigo 2.º

Âmbito temporal e geográfico

1 – O PNH tem natureza plurianual, devendo ser revisto de cinco em cinco anos, sem prejuízo das

atualizações extraordinárias que se venham a mostrar necessárias, a concretizar por proposta de alteração do

Governo à presente lei.

2 – O PNH aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das regiões

autónomas e dos municípios.

Artigo 3.º

Políticas públicas de habitação

1 – A execução das políticas públicas de habitação deve ter em consideração os objetivos e prioridades

definidas na presente lei, sem prejuízo da sua revisão, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2 – A concretização das medidas preconizadas no PNH é assegurada através de financiamento público,

com recurso a fundos nacionais e europeus, dentro das dotações orçamentais disponíveis, sem prejuízo do

recurso a outras fontes adicionais de financiamento.

Artigo 4.º

Promotores do Programa Nacional de Habitação

1 – Incumbe ao Governo o acompanhamento e execução dos eixos de intervenção inscritos no PNH,

nomeadamente através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP).

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no que respeita ao aumento das respostas

habitacionais previstas nos eixos de intervenção inscritos no PNH, as entidades promotoras são:

a) Os organismos da administração central com competência em matéria de habitação;

b) Os organismos públicos da administração central com competência em matéria de gestão do património

imobiliário;

c) As autarquias locais e as entidades intermunicipais;

d) As entidades do setor social, cooperativo e colaborativo;

e) As entidades do setor privado.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as competências próprias das autarquias locais e

das regiões autónomas.