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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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O PNH assume-se como um instrumento de valorização das políticas públicas de habitação no quadro das

políticas sociais em Portugal e reflete uma consciente e efetiva prioridade nacional no quadro plurianual 2022-

2026.

Este novo instrumento assume uma rutura com a filosofia e princípios plasmados na ENH, de 2015, ao

mesmo passo que mantém e reforça o rumo assumido com a aprovação da Nova Geração de Políticas de

Habitação (NGPH), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.

A recuperação registada no mercado imobiliário, na sequência da crise financeira internacional e do

processo de «ajustamento», cuja opção pela liberalização do arrendamento acentuou ainda mais a

desregulação do mercado, foi maioritariamente orientada para os segmentos mais elevados de preço e

centrou-se essencialmente no escoamento da oferta habitacional privada disponível.

Por outro lado, em termos de nova oferta, resultante da reabilitação de edifícios ou frações, este processo

de liberalização nem sempre acautelou as necessárias normas de qualidade construtiva e ambiental e teve

como resultado final o continuado desajustamento entre os valores de renda praticados e os rendimentos

médios das famílias.

Foi com base nesta realidade, caracterizada por uma situação de crise habitacional grave e uma total

ausência de instrumentos e medidas de política pública de habitação, e tendo ainda presente a necessidade

de romper com a tradicional visão de direcionar as respostas apenas para a população mais carenciada, que

se avançou, em 2018, com uma profunda reforma do setor da habitação em Portugal, através da aprovação da

NGPH, pela referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.

A NGPH constitui, de facto, um documento estruturante e que estabelece o sentido estratégico, objetivos e

instrumentos para a salvaguarda do direito à habitação, assumindo a importância de encontrar respostas

diferenciadas e robustas, através de um conjunto amplo e coerente de diplomas legais que procuram garantir

que este domínio da política social pública não volta a ser negligenciado, tendo como desígnios fundamentais

a garantia do acesso de todos a uma habitação adequada, entendida no sentido amplo de habitat e de

comunidade.

A NGPH assume, pois, esse caráter inovador, desde logo na ambição de construir uma política pública de

habitação de vocação universalista, concretizando um direito que é de todos e rompendo com lógicas de apoio

do Estado que se limitam a respostas para os mais carenciados, de índole assistencialista.

Foi de facto com a NGPH que o Governo rompeu com a visão minimalista da promoção habitacional direta

e assumiu, claramente, que uma política pública de vocação universal não se faz sem a existência de um

parque público de dimensão adequada, que garanta a resposta às necessidades mais prementes de

habitação, mas também o acesso ao arrendamento público acessível, que, nessa medida, reforce a

capacidade de regulação do mercado, pelo peso relativo que a oferta passa a deter, no conjunto do parque

habitacional.

É neste quadro de mudança das políticas de habitação que foi igualmente aprovada a primeira Lei de

Bases da Habitação (LBH), pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que representa, antes de mais, um avanço

importante na tarefa de construir os alicerces de uma política pública de habitação que seja estável, duradoura

e capaz de subsistir às diferentes conjunturas, aprofundando o ciclo de progressivas conquistas sociais,

iniciado em abril de 1974, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança social e da educação.

Com a LBH e a NGPH estão criadas as condições para assumir efetivamente a habitação como um direito

universal, de todos, no quadro de um Estado social pleno, garantindo-se a equidade e igualdade de acesso em

todo o território nacional e não deixando ninguém para trás.

Por sua vez, com a aprovação do PNH estabelece-se um quadro de referência estável para o

desenvolvimento das políticas públicas de habitação, garantindo que esta área fundamental não volta a ser

secundarizada no quadro das políticas sociais públicas, consagrando o direito de todos a uma habitação digna

e adequada. É este, em suma, o propósito último que se reafirma com o PNH.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Ademais, em face do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, foi promovida a consulta