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16 DE NOVEMBRO DE 2022

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c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – O papel do Estado na prossecução dos princípios definidos no número anterior concretiza-se nas

seguintes linhas de atuação:

a) Distribuição gratuita a todos os alunos na escolaridade obrigatória que frequentem estabelecimentos

de educação públicos, particulares ou cooperativos;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carla Castro — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana

Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 46/XV/1.ª

APROVA O PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO PARA O PERÍODO 2022-2026

Exposição de motivos

O Programa Nacional de Habitação (PNH), previsto no artigo 17.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada

pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, é o instrumento programático da política nacional de habitação que

estabelece, numa perspetiva plurianual, os seus objetivos, prioridades, programas e medidas, substituindo,

nestes termos, a Estratégia Nacional para a Habitação (ENH), aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho.

Deste modo, a consolidação de um novo paradigma de políticas públicas de habitação implica,

necessariamente, não apenas a identificação das principais carências e dos principais problemas e bloqueios

existentes (que condicionam, quando não impedem, um efetivo e universal exercício do direito à habitação),

mas também, e de forma prospetiva, a identificação dos instrumentos e objetivos para a sua progressiva

superação.