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16 DE NOVEMBRO DE 2022

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Consagra-se assim uma solução de direito que elimina a exigência legal do recurso à ação especial de

revisão e confirmação de sentença estrangeira, prevista no artigo 978.º do Código de Processo Civil, nos

casos de reconhecimento de decisões administrativas de países estrangeiros não abrangidos pela Convenção

de Haia de 1970 ou pelo Regulamento Bruxelas II, como é o caso do Brasil.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima segunda alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º

41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de

dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, pelas Leis n.os 114/2017, de

29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26

de julho, pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e pela Lei n.º

12/2022, de 27 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Processo Civil

É aditado ao Código do Processo Civil o artigo 978.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 978.º-A

Norma interpretativa

O disposto no artigo anterior não se aplica às decisões de autoridades administrativas estrangeiras sobre

direitos privados.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2022.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 368/XV/1.ª

PELA IGUALDADE NA DISPONIBILIZAÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal pretende estender a gratuitidade dos manuais escolares a todos

os alunos independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem. Atualmente, apenas os alunos

matriculados nas escolas da rede pública e em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com

contratos de associação são abrangidos pela gratuitidade e reutilização dos manuais escolares.

No n.º 1 do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa pode ler-se que «todos têm direito ao