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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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Artigo 9.º

Regime de aposentação e reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de guarda-florestal

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Os trabalhadores das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 60 anos de idade, desde que cumprido

o prazo de garantia do regime geral da Segurança Social, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo

quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, uma vez que se encontram verificadas, relativamente

a estes trabalhadores, as condições de trabalho previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas.

2 – O tempo de serviço efetivo na carreira de guarda-florestal pode beneficiar de um acréscimo de tempo de

serviço em 15 %, entre 1 de janeiro de 2006 e 6 de março de 2014.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável tanto aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de

Aposentações, IP, como aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da Segurança Social.

4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas

mesmas.

5 – Os encargos com a pensão de aposentação ou de velhice entre a data de início da pensão e a data em

que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral da segurança

social, são integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado.

6 – O disposto no n.º 1 não prejudica o regime estabelecido para a aposentação com fundamento em

incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro

sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República

Portuguesa e dos trabalhadores das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social

é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – […]

5 – […]»

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.