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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São alterados os artigos 1.º e 3.º da Lei 95/2015, de 17 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado,

em território nacional ou internacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais ou

internacionais, desde que comuniquem em português e se destinem às comunidades portuguesas no

estrangeiro.

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) «Órgãos de comunicação social internacionais», aqueles que, independentemente do suporte de

distribuição ou difusão se encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão

é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural,

económica, social ou ambiental dirigidos às comunidades portuguesas no estrangeiro, de acordo com o seu

estatuto editorial.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2022.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim

— Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto

— Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 123 (2022.12.02) e foi substituído a pedido do autor em 5 de dezembro

de 2022.

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