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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

6

«Artigo 3.º

Categorias

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – Os artistas tauromáquicos, auxiliares e forcados devem ter a idade mínima de 16 anos.

4 – (Revogado.)»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho

É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Idade mínima dos espectadores

É interdita a assistência a todos e quaisquer espetáculos tauromáquicos a menores de 16 anos.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados

à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos

públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no

mercado interno;

b) O n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.