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5 DE DEZEMBRO DE 2022

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Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 90 (2022.09.26) e foi substituído a pedido do autor em 5 de dezembro de

2022.

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PROJETO DE LEI N.º 394/XV/1.ª (**)

(ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO, PASSANDO A

CONTEMPLAR AS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

Exposição de motivos

A comunicação social desempenha um papel fundamental na nossa sociedade, não só pela sua capacidade

de informar, mas também porque para muitos portugueses fora de Portugal é o ponto de ligação com o seu País.

As comunidades portuguesas no estrangeiro, mantém muitas vezes esta ligação à Pátria acompanhando os

noticiários portugueses, vendo programas portugueses ou em língua portuguesa.

O universo de emigrantes portugueses espalhados pelo mundo, segundo dados de 2020 da ONU, situa-se

nas 2081 419 pessoas, número que sobe significativamente se considerarmos os seus descendentes, o que

leva a considerar a ligação exercida pelos meios de comunicação social destinados à diáspora um veículo

essencial e massificado de informação. A título de exemplo, toda a informação inerente ao decurso de atos

eleitorais, pode ser um meio crucial no contributo para a redução dos índices de abstenção dos portugueses

não residentes, que continuam muito acima dos valores desejáveis para o bom funcionamento da democracia.

Para além disso, sabemos que a televisão em particular, é um meio muito eficiente para chegar a um número

muito grande de pessoas. Por essa razão, em várias ocasiões o Estado socorre-se dos meios de comunicação

social para fazer publicidade institucional. Outros exemplos não menos importantes, durante a pandemia foram

vários os momentos televisivos relativamente aos cuidados de higiene a ter para evitar a contaminação por

SARS-CoV-2, ou noutra ocasião foi lançada pela DGAV uma campanha contra os maus-tratos a animais que

teve presença nos meios impressos.

Atualmente encontram-se no âmbito de aplicação da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os serviços da

administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades que integram o setor público empresarial,

estas são as entidades promotoras e, que, portanto, podem contratar serviços de média para divulgar informação

que seja relevante para o público. Estes serviços apenas podem recorrer a órgãos de comunicação social

nacionais, deixando de fora uma parte dos portugueses que por diversas razões se encontram a residir fora do

País, o que não significa que não tenham interesse ou conveniência em tomar conhecimento das referidas

campanhas.

Assim, o CHEGA considera fundamental alargar o âmbito de abrangência da referida lei, no entanto, importa

deixar claro que apenas deve ser paga publicidade institucional a meios de comunicação social que comuniquem

e valorizem a língua portuguesa.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega, apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, passando a contemplar as comunidades

portuguesas no estrangeiro.