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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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Artigo 3.º

Uso da força

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal só pode recorrer ao uso da força sempre que se revele

legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em

defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos

resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

4 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,

devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida

humana.

5 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a

natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

Artigo 4.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em

período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização

concedida por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime

jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do governo regional com competência em

matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia

florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela

conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do

Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento ou suspensão de

serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de

interdição do uso de armas.

4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do

dirigente máximo do serviço do departamento do governo regional com competência em matéria florestal,

cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida

preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.

Artigo 5.º

Direito de acesso

O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito, quando devidamente identificado e em ato

ou missão de serviço, a ter entrada livre e acesso em repartições, serviços ou outros locais públicos ou abertos

ao público, empresas, estabelecimentos, terrenos e outras instalações, públicos ou privados, para a realização

de ações de fiscalização ou de prevenção.

Artigo 6.º

Revistas e buscas

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental, procede

às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam ordenadas

ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir