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5 DE DEZEMBRO DE 2022

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negociações com o Pessoas-Animais-natureza para o Orçamento do Estado para 2021. Todavia, o respetivo

diploma nunca chegou a ser publicado, por vontade do Governo, mostrando não só que os compromissos

firmados não são cumpridos, bem como que a promoção da segurança, o desenvolvimento saudável e a vida

das crianças, em cumprimento da Convenção dos Direitos da Criança e da Constituição da República

Portuguesa, não são uma prioridade.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada Única do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a classificação etária para permitir a assistência a espetáculos tauromáquicos,

interditando-a a menores de 16 anos, procedendo, para o efeito:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de

funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados

à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos

públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no

mercado interno;

b) À primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril que estabelece o regime de acesso e exercício da

atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

c) À primeira alteração ao Decreto-lei 89/2014, de 11 de junho que aprova o Regulamento do Espetáculo

Tauromáquico.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro

É alterado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

Classificações especiais

1 – […]

a) […];

b) […];

c) (Revogado.);

d) Para maiores de 16 anos, espetáculos tauromáquicos e a frequência de discotecas e similares.

2 – […].

3 – […].

4 – As classificações previstas no presente artigo, com exceção dos espetáculos tauromáquicos, podem ser

alteradas para escalão diverso quando, por iniciativa da comissão de classificação ou por requerimento

fundamentado do promotor ou ainda das autoridades policiais ou administrativas locais, se conclua que as

características do espetáculo, do recinto ou do local o aconselham.

5 – (Novo) A classificação prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo interdita o acesso de crianças e

jovens menores de 16 anos a espetáculos tauromáquicos.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que passa a ter a seguinte redação: