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5 DE DEZEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 396/XV/1.ª

APROVA O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL

DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA

MADEIRA E À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO

Exposição de motivos

A Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, revogou o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, criando-se um

vazio legal relativamente ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal nas

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que não foi suprido pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 fevereiro,

que integrou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais no SEPNA.

Embora existam aspetos referentes aos guardas-florestais das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeiras que têm alguma regulação (Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, Decreto

Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, e Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril), há um conjunto

de aspetos decisivos da carreira de guarda-florestal nas regiões autónomas que estão por acautelar e

regulamentar, tais como os aspetos atinentes ao exercício de poderes de autoridade e outras prerrogativas

essenciais ao exercício das funções de polícia florestal. A ausência de tal regulamentação tem colocado estes

profissionais das regiões autónomas em situações de grande perigo no exercício das suas funções perante

certos comportamentos por parte dos infratores – como é o caso da fiscalização do exercício da caça ilegal.

Desta forma, atendendo à importância e solenidade inerentes ao exercício de funções de polícia florestal e

para evitar situações como as elencadas que colocam em risco os profissionais que exercem tais funções no

âmbito das regiões autónomas, com o presente projeto de lei o PAN pretende que seja dado aos guardas-

florestais que integram os corpos de polícia florestal das regiões autónomas um tratamento igual ao dado aos

guardas-florestais do continente integrados no âmbito do SEPNA, nomeadamente o reconhecimento do direito

à aposentação aos 60 anos de idade sem quaisquer tipo de penalizações ou perda de direitos – mais que justo

dada o exercício de funções em zonas periféricas e as situações de risco e penosidade a que estão sujeitos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova:

a) O regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de autoridade, uso da força, detenção, uso

e porte de arma e direito de acesso, bem como as disposições relativas à aposentação dos trabalhadores

integrados nas respetivas carreiras;

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 4/2017,

de 6 de janeiro, 87/2019, de 2 de julho, 143/2019, de 20 de setembro, e 5/2020, de 14 de fevereiro.

Artigo 2 º

Poder de autoridade

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está investido

de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas legais aplicáveis.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as

desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.

3 – Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infrator incorre em crime

de desobediência.

4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem

forem praticados.