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5 DE DEZEMBRO DE 2022

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Assembleia da República, 5 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 397/XV/1.ª

DIREITO À FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DOS AGENTES DE FORÇAS DE SEGURANÇA QUE NÃO SEJAM

MILITARES OU AGENTES MILITARIZADOS DOS QUADROS PERMANENTES EM SERVIÇO EFETIVO

Exposição de motivos

A alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, determina especificamente que os

agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo, não podem requerer a inscrição nem estar

filiados em partidos políticos.

A democracia caracteriza-se pela igualdade dos cidadãos perante a lei e pela capacidade que temos, cada

um de nós, de exercer a apreciação de cidadania sobre a forma como os órgãos de governo exercem o poder

que os cidadãos lhes confiam. Essa igualdade dos cidadãos perante a lei não pode ser cerceada ou diminuída,

pelo simples facto de exercerem uma determinada função profissional, muito menos quando esta se enquadra,

de forma inequívoca, na tutela direta do Estado.

Nesta perspetiva, a função policial desempenhada pelos agentes das forças de segurança que não sejam

militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, com as suas responsabilidades

acrescidas e diferenciadoras, obedece a princípios deontológicos e deveres profissionais vinculados a

normativos e princípios estruturantes. Assim, os agentes destas forças de segurança não detêm qualquer

diferença, do ponto de vista cívico ou de cidadania, comparativamente com qualquer profissional de outra área

ou setor, seja ele da esfera jurídica pública ou privada.

Da mesma forma, o facto de os agentes das forças de segurança que não sejam militares ou agentes

militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo constituírem uma força dotada com poderes de

coerção, uniformizada e, sobretudo, armada, não pode servir de fundamento para justificar restrições de direitos

que lhes são impostas, bem como para tentar inferir, de forma abusiva, qualquer insinuação de uma putativa

possibilidade de falta de isenção do agente policial. Nesse sentido, o normativo legal que impossibilita estes

membros das forças de segurança de se filiarem num qualquer partido político, configura no entender do Chega,

uma violação ao princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa.

Este impedimento vigente, fruto de um passado de autoritarismo longínquo, não faz mais sentido nos dias

de hoje. A simples inscrição num partido político não poderá ser nunca associada a uma falta de isenção ou a

um exercício menos adequado das respetivas funções policiais.

No presente, onde as sombras do passado estão cada vez mais esbatidas, a sociedade já não olha para as

forças de segurança como o braço armado de um Estado totalitário. A sua visão contemporânea é a de uma

integração inclusiva, de todas as instituições do Estado, incluindo as forças de segurança, na consumação do

ideal do progresso e da democracia plena. Por outro lado, o impedimento de inscrição num determinado partido

político não fará com que, um agente policial que se reveja nos ideais de um determinado partido, deixe de o

fazer só porque está legalmente impedido de nele se filiar. O normativo legal, os princípios deontológicos e os

deveres profissionais, serão o garante último da sua imparcialidade e isenção, ou seja, da sua exclusiva

dependência do interesse público.

No estrangeiro, democracias adultas e consolidadas como o Reino Unido, Espanha, França, Itália, Estados

Unidos ou Austrália, permitem que os elementos policiais se filiem em partidos políticos, embora lhes esteja

limitada, mas só em alguns casos, o tipo de atividade política que possam vir a desenvolver. Assim, e para o

Chega, a limitação de direitos cívicos dos agentes policiais, como é o caso da filiação partidária, numa sociedade

que se quer plenamente democrática, moderna e participativa, não faz qualquer sentido nos dias de hoje.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do

Grupo Parlamentar do Partido Chega, apresentam o seguinte projeto de lei: