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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei cria um regime extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de habitação

própria permanente.

Artigo 2.º

Limitação da penhora ou execução de hipoteca de imóvel que seja habitação própria e permanente

1 – Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria e

permanente do devedor quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a sua

subsistência ou do seu agregado familiar.

2 – Fora dos casos previstos no número anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução da

hipoteca de imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor quando, cumulativamente:

a) a execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel ou de dívidas a este

associadas; e

b) através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a satisfação de pelo menos dois

terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do crédito concedido para aquisição do

imóvel.

3 – Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer pelo

menos dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que

seja habitação própria e permanente do devedor, devendo proceder-se à penhora daqueles bens e

rendimentos nos termos legalmente admissíveis.

4 – Na situação prevista no número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido

podendo ser exigido o seu pagamento:

a) no decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a existência superveniente de

outros rendimentos ou património do devedor; ou

b) no prazo de cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos.

5 – Na situação prevista no n.º 3, além dos bens e rendimentos do devedor podem ser penhorados outros

que este indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente

admissíveis.

6 – Na situação prevista no n.º 1, e quando esteja em causa o pagamento do crédito para aquisição do

imóvel, pode ser estabelecida, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180

do seu valor patrimonial, conforme se trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano.

Artigo 3.º

Venda de imóvel na sequência de penhora ou execução de hipoteca

1 – Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria e

permanente do devedor, a venda do imóvel não pode ser concretizada se o valor a realizar for inferior ao

montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos nos termos previstos no artigo anterior.

2 – Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o devedor é constituído depositário do bem,

não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda nos termos em que ela seja

legalmente admissível.

3 – Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o devedor pode proceder a pagamentos parciais do

montante em dívida, sem custos, encargos ou outras condições, sendo aqueles pagamentos considerados

para efeitos de apuramento dos montantes relevantes para a concretização da venda do imóvel.