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20 DE DEZEMBRO DE 2022

25

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves —

João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 452/XV/1.ª

REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO PRÓPRIA FACE AO AUMENTO DOS

ENCARGOS COM O CRÉDITO ÀHABITAÇÃO

Exposição de motivos

A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida com o aumento

dos preços e a perda de poder de compra a pesarem cada vez mais e os salários e as pensões a darem para

cada vez menos, ao mesmo tempo que os grupos económicos acumulam milhares de milhões de euros de

lucros.

No centro das preocupações das famílias está, entre outros, o problema da habitação e, em particular, o

significativo aumento das taxas de juro e das prestações do crédito à habitação e a perspetiva da continuação

destes aumentos.

A manter-se o aumento das taxas de juro (designadamente da Euribor), milhares de famílias podem vir a

ser colocadas, a breve prazo, numa situação em que não conseguem suportar o pagamento das prestações

do crédito bancário, ficando ameaçadas de perder a sua habitação.

Perante este problema, são necessárias medidas urgentes que deem às famílias segurança quanto à

possibilidade de manterem a sua habitação e que contribuam para evitar situações de empobrecimento e

incumprimento generalizado que teriam profundas consequências negativas no plano social e também

inegáveis impactos negativos no sistema financeiro.

O regime de proteção da habitação própria que o PCP propõe consiste num conjunto de medidas que

podem ser aplicadas isolada ou conjugadamente de forma que:

1 – A subida das taxas Euribor tenha como primeira consequência a redução das margens de lucro dos

bancos que resultam de um conjunto de custos e encargos associados aos créditos à habitação (taxas e

comissões bancárias, seguros, anuidades de cartões de crédito, etc.), assegurando que a totalidade dos

encargos com o crédito (amortização de capital, juros, outros custos e encargos) não ultrapasse o valor

definido no início do contrato da taxa anual efetiva global (TAEG);

2 – Os contratos de crédito à habitação possam ser renegociados considerando um limite de 35 % de taxa

de esforço e havendo extensão do prazo para pagamento do crédito;

3 – A entrega da casa ao banco (dação em cumprimento) seja admitida sem possibilidade de oposição do

banco e de forma que quem entrega a casa possa ser compensado se ela for vendida posteriormente por um

valor superior ao que foi considerado aquando da entrega;

4 – Nas situações em que a casa for entregue ao banco ou vendida a um fundo de investimento imobiliário

para arrendamento habitacional haja a possibilidade de manutenção da habitação a título de arrendamento,

podendo posteriormente ser retomado o crédito.

Este regime de proteção da habitação própria corresponde a necessidades que são já hoje sentidas por

milhares de famílias e que, em breve, serão ainda mais generalizadas.