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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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PROJETO DE LEI N.º 390/XV/1.ª (*)

(PELA APROVAÇÃO DE VÁRIAS FACULDADES INERENTES À ATIVIDADE PRESTADA PELOS

GUARDAS-FLORESTAIS DAS REGIÕESAUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES E

HARMONIZAÇÃO DO SEU RESPETIVO REGIME DE APOSENTAÇÃO)

Exposição de motivos

Devido ao risco associado à sua atividade, os guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos

Açores vêm reivindicando desde algum tempo a esta parte a necessidade de verem dignificadas as suas

funções.

Para o efeito, as necessidades existentes dizem respeito a um conjunto de várias faculdades operativas da

sua atividade como o poder de autoridade, o uso da força, a detenção, uso e porte de arma e o direito de

acesso, e ainda no que diz respeito ao regime de aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas

carreiras.

Nesta matéria verifica-se igualmente uma disparidade quanto aos pressupostos em que assentam os

princípios da carreira em questão, na medida em que, contrariamente ao que aconteceu a todos os

profissionais integrantes do então denominado Corpo Nacional de Guarda-Florestal, os guardas-florestais das

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores não foram integrados na GNR, especificamente no SEPNA –

Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente.

Desta forma e por este mesmo motivo, os profissionais em causa não dispõem assim de um conjunto de

faculdades que deveriam estar automaticamente articuladas e disponíveis pela atividade que prestam,

concretamente as que acima se mencionaram.

Por outro lado, esta mesma circunstância torna-se ainda mais gravosa pela entrada em vigor do Decreto-

Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, que representando um novo Estatuto para a carreira de guarda-florestal,

aplica-se ainda assim e unicamente aos guardas-florestais que desempenhem funções na GNR-SEPNA,

colocando assim estes profissionais fora do seu âmbito de aplicação.

É certo que no que aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores diz respeito se aplica um

conjunto de legislação, dentro da qual se deve destacar o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos

Decreto-Lei n.os 388/98, de 4 de dezembro, e 278/2001, de 19 de outubro. Ainda assim, não se considera

estarem devidamente asseguradas as faculdades acima mencionadas. Por sua vez, aos elementos

integrantes do Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira aplica-se o Decreto Legislativo

Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de

janeiro.

A bem da dignificação das carreiras destes profissionais, mas também da sua segurança, autoridade e

reconhecimento, é devida uma harmonização e disponibilização imediata das faculdades em causa,

consagrando e garantindo-se que as mesmas passem a estar asseguradas aquando da realização da

atividade em causa, o que naturalmente contribuirá também para a eliminação deste desfasamento, senão

mesmo vazio legal, capaz de colocar estes profissionais, das mais diversas formas e circunstâncias, em

perigo.

Por fim, deve-se ainda prestar especial atenção, no que aos mesmos profissionais diz respeito, aos

critérios da sua aposentação, sobretudo pelas circunstâncias específicas inerentes a quem trabalha nas

regiões autónomas, em todas as rubricas que resultem da sua natural insularidade e penosidade, realidade

que deve possibilitar uma aposentação antecipada sem quaisquer penalizações, circunstância aliás já

possibilitada pelo consagrado no Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro.

Com a proposta agora apresentada pretende-se salvaguardar que todas as faculdades de que estes

profissionais não dispõem lhes são facultadas, garantindo que os profissionais integrados na guarda-florestal

das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tenham os mesmos instrumentos de que usufruem os seus