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20 DE DEZEMBRO DE 2022

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«compensar os avultados apoios em dinheiros públicos que os contribuintes lhes proporcionaram no passado

e que asseguraram a sua sobrevivência».

O âmbito subjetivo da proposta tem em vista os acionistas das instituições de crédito e os respetivos

membros dos órgãos de administração.

Relativamente aos primeiros, está em causa a cessação de quaisquer formas de remuneração acionista,

indicando-se como exemplos a distribuição de dividendos, o pagamento ou remuneração de suprimentos ou

de operações de recompra de ações.

Já quanto aos segundos, os membros dos órgãos de administração, está em causa a cessação do

pagamento de qualquer componente remuneratória variável ou bónus, comissões, gratificações, dependentes

ou não do desempenho.

O projeto de lei propõe que a medida que afeta acionistas e membros de órgãos de administração se

aplique nos anos de 2023 e 2024.

Adicionalmente, propõe-se que os «lucros líquidos» nos anos de 2020 e 2021 sejam canalizados pelas

instituições de crédito para «reforçar a base de fundos próprios e de liquidez» e em medidas que visem

«mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para a aquisição ou

construção de habitação própria e permanente.

Por fim, incumbe-se o Banco de Portugal da supervisão e fiscalização do proposto, indicando-se o

respetivo quadro sancionatório a considerar no caso de violação do estatuído na iniciativa.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto. Não obstante, a nota técnica dos serviços da Assembleia da República sugere o

seu aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, a mesma terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação,

nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, encontrando-se, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se a

existência das seguintes iniciativas sobre matéria direta ou indiretamente conexa com a presente iniciativa:

⎯ Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª (GOV) – «Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias

sobre os setores da energia e da distribuição alimentar»;

⎯ Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP) – «Contribuição extraordinária sobre lucros, de combate à

especulação e práticas monopolistas»;

⎯ Projeto de Lei n.º 384/XV/1.ª (L) – «Estabelece uma taxa adicional sobre lucros extraordinários»;

⎯ Projeto de Lei n.º 399/XV/1.ª (CH) – «Determina a distribuição dos lucros excedentários das empresas de

energia licenciadas para operar no mercado nacional aos seus clientes».

De referir que os dois projetos de lei acima identificados, tal como a presente iniciativa, foram agendados

para a reunião plenária de 20 de dezembro, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª (GOV).