O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 132

12

Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão) a 6 de dezembro, por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado no dia 7 de dezembro.

A presente iniciativa aprova uma moratória para a utilização de artigos de pirotecnia tradicionais,

considerando os impactos negativos que estes últimos têm na saúde das pessoas, bem-estar animal e

ambiente, com a sua consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou similares (artigo

1.º)

Nessa sequência, o artigo 2.º da iniciativa subjudice estabelece que a partir de 1 de janeiro de 2025, é

interdita a utilização de artigos de pirotecnia (artigo 2.º).

Na exposição de motivos, a proponente refere que os fogos de artifício com barulho perturbam pessoas de

todas as idades, sendo especialmente afetadas crianças com autismo e pessoas idosas, bem como os

animais.

A Organização Mundial de Saúde aponta os 120 decibéis como o limiar de dor para o som, incluindo sons

como trovões. Ora, os espetáculos de pirotecnia estão normalmente acima de 150 decibéis, e podem chegar

até 170 decibéis ou mais, de acordo com um fonoaudiólogo no Boys Town National Research Hospital, no

Nebraska.

A autora da iniciativa menciona que os fogos de artifício normalmente utilizados, além de afetarem as

pessoas mais sensíveis e os animais, provocam ainda diversos problemas ambientais, para além da poluição

sonora, como o risco de incêndio e a libertação de substâncias tóxicas perigosas, situação para a qual

diversas associações ambientalistas têm alertado.

Por fim, salienta a nota técnica que a exposição à poluição está associada a efeitos negativos na saúde,

para além de problemas respiratórios, como demência, alterações estruturais cerebrais infantis e

comprometimento cognitivo, sendo as pessoas idosas e os lactentes os mais suscetíveis à mortalidade por

concentrações de poluição do ar agudamente elevadas.

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

3. Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) enuncia, no seu articulado, os princípios e valores

estruturantes do Estado de direito democrático, as principais tarefas e incumbências a cargo do Estado e os

direitos, liberdades e garantias fundamentais que assistem a cada cidadão.

Neste sentido, de acordo com a nota técnica, compete ao Estado assegurar o cumprimento das tarefas

fundamentais acometidas a este, sendo que estas se encontram-se fixadas no artigo 9.º, designadamente as

alíneas b), d) e e), que determinam o seguinte:

• Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito