O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 132

14

distribuidores e retalhistas só possam colocar no mercado artigos de pirotecnia quando convenientemente

armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, de modo que não coloquem em risco a saúde e a

segurança, devendo os Estados-Membros introduzir regras sobre as sanções aplicáveis quando não sejam

cumpridos os requisitos da Diretiva, podendo, nomeadamente, incluir sanções penais para infrações graves.

Neste mesmo contexto, foi adotada a Diretiva de Execução 2014/58/UE que criou um sistema de

rastreabilidade dos artigos de pirotecnia, estabelecendo regras de identificação e proveniência dos artigos,

seus componentes, dos fabricantes bem como dos importadores.

Em dezembro de 2019, um Deputado do Parlamento Europeu questionou a Comissão Europeia sobre uma

eventual alteração à Diretiva 2013/29/UE para restringir ou proibir certos artigos pirotécnicos, nomeadamente,

aqueles cujo efeito principal era a explosão bem como aqueles que tinham um impacto negativo demonstrável

no ambiente, particularmente, na qualidade do ar e na saúde humana e animal, tendo a Comissão Europeia

respondido que os Estados-membros já tinham a possibilidade de proibir ou restringir a posse, utilização e/ou

venda ao público em geral de certos tipos de fogos de artifício, se tal se justificar por razões de ordem pública,

segurança, saúde e segurança, ou proteção ambiental.

Da nota técnica da presente iniciativa, consta ainda uma breve análise sobre o enquadramento

internacional no Brasil e em Espanha.

6. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

No dia 16 de dezembro de 2022, o Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a

emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional

de Freguesias (ANAFRE).

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa a Comissão pode, se assim o deliberar, consultar a Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional

Republicana (GNR), a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o Greenpeace e a Associação Zero sobre a

mesma.

Os pareceres das referidas entidades, assim como outros pareceres recebidos serão disponibilizados na

página da iniciativa.

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=152116

7. Requisitos formais

7.1. Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso,

deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da

redação final.

De acordo com a nota técnica, o título da presente iniciativa legislativa – «Aprova uma moratória para a

utilização de artigos de pirotecnia e consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou

similares, considerando os impactos negativos dos artigos de pirotecnia tradicionais na saúde das pessoas,

bem-estar animal e ambiente» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário.

Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final, tornando-o mais sintético.

Esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, em caso de