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20 DE DEZEMBRO DE 2022

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beneficiaram de fundos públicos, sem distinguir aquelas que, entretanto, devolveram há muito esses mesmos

fundos, acrescidos dos juros exigidos pelo Estado. E de facto há situações muito diferentes.

2) Ademais, propõe que os «lucros líquidos», conceito que se imagina seja o mesmo que «resultados

líquidos», dos anos de 2020 e 2021 sejam canalizados para reforçar os fundos próprios e de liquidez e para

medidas que visem atenuar o incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito habitação. Esta

proposta, em si mesma, tem vários problemas:

a. Aplica-se a períodos contabilísticos findos (2020 e 2021), onde os respetivos acionistas já terão, em

devido tempo, aquando da aprovação das contas anuais, decidido a aplicação dos respetivos resultados por

força da lei.

b. Mais, esta proposta é suscetível de contender com o próprio direito de propriedade e no fundo, espelhar

uma espécie de «expropriação», a instituições que, como se disse, podem até ter devolvido todo o apoio

público acrescido dos respetivos juros.

c. Mas é também uma proposta meramente propagandística, na medida em que por um lado sugere que

se reforcem os rácios das instituições, mas ao mesmo tempo se tomem medidas para atenuar a subida das

taxas de juro de referência. E é propagandística porque não diz como se poderia fazer isto. Reforçam-se mais

os capitais e a liquidez das instituições e atenua-se menos a subida dos indexantes, ou o inverso? Não se

sabe. E quem saberá? Também não se diz.

Como é bom de ver, a lei não pode ser feita com base na indefinição ou incerteza, deixando tantas

variáveis em aberto. Ainda que se pudesse admitir restrições no pagamento de prémios quando a instituição

ainda está sob o auxílio Estatal, essa situação é de facto muito diferente daqueloutra em que uma instituição

de crédito beneficiou desses fundos, com vista ao cumprimento de medidas regulatórias, mas, entretanto, foi

capaz de gerar resultados operacionais que permitiram a sua devolução, acrescida dos respetivos juros.

Cumpre ainda acrescentar que, verdadeiras medidas de mitigação do impacto dos indexantes de referência

para os créditos habitação não poderiam misturar coisas tão diferentes ou mesmo inconciliáveis.

O juízo crítico que o relator optou por fazer não pretende ser exaustivo e visa lançar questões que

deveriam ter sido equacionadas e devidamente ponderadas antes da apresentação da presente iniciativa.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 389/XV/1.ª (PAN) – «Impede o

pagamento de remunerações acionistas e de bónus por instituições de crédito, que tenham recebido apoios

financeiros públicos entre 2008 e 2022» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2022.

O Deputado relator, Hugo Carneiro — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE,

tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro

de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.