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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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documentos, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um

ilícito, suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado.

7 – As apreensões a que se referem os números anteriores são sujeitas a validação pela autoridade

judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.

8 – Em tudo o que não estiver especialmente previsto, às revistas e buscas e apreensões a que se refere o

presente artigo aplica-se o correspondente regime previsto no Código de Processo Penal.

9 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

Artigo 3.º

Regime de aposentação dos profissionais que prestam serviço de guarda-florestal nas Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores

1 – Os profissionais das carreiras de guarda-florestal das regiões autónomas podem requerer a sua

aposentação aos 60 anos de idade, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança

social.

2 – A aposentação solicitada ao abrigo do número anterior não acarreta a perda de quaisquer direitos ou

aplicação de penalizações no cálculo da respetiva pensão, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do

artigo 159.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de

Aposentações, IP, e aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social.

4 – O regime fixado no presente artigo é imperativo, não podendo ser modificado por quaisquer outras

normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime fixado no presente diploma não prejudica

quaisquer regras especiais, relativas à atribuição e cálculo das pensões de aposentação do regime de

proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, que

sejam aplicáveis aos profissionais das carreiras de guarda-florestal das regiões autónomas.

6 – Os encargos com a pensão de aposentação ou de velhice entre a data de início da pensão e a data em

que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral da

segurança social, são integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Pessoal das carreiras de guarda-florestal e das carreiras de guarda-florestal das regiões autónomas.»