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20 DE DEZEMBRO DE 2022

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companheiros de atividade em território continental.

Assegurando-se esta premissa, para lá de gerar a igualdade laboral desejada, garantir-se-á igualmente a

unidade do território nacional, princípio aliás devidamente previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Constituição da

República Portuguesa, estabelecendo-se que «Portugal abrange o território historicamente definido no

continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei delimita e aprova o poder de autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e

direito de acesso inerentes à atividade de polícia florestal por parte do pessoal da carreira de guarda-florestal

nas regiões autónomas.

2 – A presente lei procede ainda à harmonização do regime de aposentação dos trabalhadores da carreira

de guarda-florestal nas regiões autónomas.

Artigo 2.º

Autoridade de polícia florestal nas regiões autónomas

1 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal, ficam investidos de poder de autoridade, nos

termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas legais aplicáveis.

2 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal podem recorrer ao uso da força sempre tal

recurso se mostre legítimo, necessário e adequado ao fim a que se destina, designadamente:

a) Para repelir uma agressão ilícita e atual, ou iminente, a interesses ou direitos juridicamente protegidos,

dos próprios ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência ao exercício dos deveres a que estão vinculados no exercício dos poderes de

autoridade, esgotados que sejam todas as diligências admonitórias que se mostrem adequadas.

3 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal, desde que no ativo e fora do período

experimental, têm direito à detenção, uso e porte de arma de acordo com o regime jurídico das armas e suas

munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual e mediante autorização

concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública.

4 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal têm direito:

a) À entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de

ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;

b) A aceder a repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais e outras instalações

públicas ou privadas, desde que estejam em serviço e para proceder a diligências de fiscalização, de

prevenção, de investigação ou de coadjuvação judiciária.

5 – Sempre que presenciarem a prática de uma infração, os profissionais que prestem funções de polícia

florestal podem, sem audição prévia do interessado, determinar a apreensão de bens ou seres vivos e de

documentos, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um ilícito ou que em

consequência deste foram produzidos, ou quando tais bens ou seres vivos representem, pela sua natureza ou

pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da

sua utilização para aprática de um crime ou de outra contraordenação, ou quaisquer outros que forem

suscetíveis de servir de prova.

6 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal podem ainda efetuar apreensões no decurso

de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora e, ainda, quando haja fundado receio

de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de bens, seres vivos,