O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

12

desinformação na democracia (2021) ou a saúde mental nos jovens (2022). No ano de 2017 os jovens

debateram a Constituição, nos seus 40 anos de existência, dando origem a propostas de melhoria do texto

constitucional nos mais variados temas, inclusive no âmbito dos direitos dos animais5.

Por outro lado, estimulou um maior interesse dos jovens pela participação na vida pública, seja por via da

participação cidadã, seja pelo exercício de cargos políticos, algo bem patente no facto de muitos dos

participantes nesta iniciativa terem ocupado ou ocuparem cargos de membros de assembleia de freguesia, de

junta de freguesia, de assembleia municipal e de câmara municipal, havendo mesmo participantes que foram

eleitos Deputados à Assembleia da República, conforme lembrou o antigo Presidente da Assembleia da

República Eduardo Ferro Rodrigues6.

Atendendo aos bons resultados que o programa Parlamento dos Jovens tem alcançado na garantia de

aproximação dos jovens à participação na vida pública, o PAN considera necessário que este mecanismo de

participação cívica seja estendido a outros níveis de poder.

Como tal com a presente iniciativa, no rescaldo do ano europeu da juventude celebrado em 2022, dando

cumprimento a uma promessa eleitoral constante do programa eleitoral do PAN e procurando incentivar a

participação cívica dos jovens e a literacia democrática, pretende-se assegurar que, com pleno respeito pelo

princípio da autonomia local e pela especificidades próprias de cada município, se replique no âmbito das

assembleias municipais a boa experiência do programa Parlamento dos Jovens, designadamente por via da

criação das assembleias municipais jovens.

Neste momento existem assembleias municipais jovens em dezenas de municípios do nosso País,

podendo referir-se, por exemplo, os exemplos de Almada, de Aljustrel, de Ferreira do Zêzere, de ílhavo, de

Lagos, de Lisboa, de Loures, da Lousã, da Maia, de Matosinhos, de Ourém, de Porto Santo, de S. João da

Madeira, de Sesimbra, de Sintra ou de Valongo. Em alguns destes municípios, esta iniciativa está estruturada

em termos que possibilitam aos jovens estudantes a apresentação de um projeto local, a sua defesa junto dos

seus pares e, em alguns casos, a subsequente apreciação em sede de Assembleia Municipal.

Com a proposta do PAN, pretende-se clarificar e possibilitar a atribuição de competências às assembleias

municipais para realizar iniciativas institucionais que estimulem a participação cidadã, mencionando-se

exemplificativamente neste âmbito a Assembleia Municipal Jovem. Desta forma, reconhece-se o maior

enraizamento desta iniciativa institucional e dando-se-lhe força de lei, mas também se deixa a porta aberta

para a realização de outras iniciativas institucionais que possam existir – tais como as assembleias municipais

das crianças (como existe em Lisboa), as assembleias municipais seniores (como existe em Marvão) ou as

assembleias municipais inclusivas (para abranger as pessoas portadoras de deficiência, como existe em

Ourém).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

50/2018, de 16 de agosto, 66/2020, de 4 de novembro, e 24-A/2022, de 23 de dezembro, que estabelece o

regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime

jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico das autarquias locais

É alterado o artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de

5 Porfírio Silva (2019), O ideário constitucional no Parlamento dos Jovens, Âncora Editora, página 228. 6 Intervenção do Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, na sessão de abertura do seminário «Os Desafios do Parlamento dos Jovens na Idade Adulta», 1de fevereiro de 2021 (disponível: https://www.parlamento.pt/sites/parxiiil/intervencoes/paginas/discursos/01-02-2021-abertura-do-seminario-os-desafios-do-parlamento-dos-jovens-na-idade-adulta.aspx) e prefácio à obra Porfírio Silva (2019), O ideário constitucional no Parlamento dos Jovens, Âncora Editora.