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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

14

5 – […]

a) […]

b) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 458/XV/1.ª

ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS)

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda tem defendido o acesso universal ao sistema de justiça como um dos imperativos do

Estado de direito. Pese embora a crise na justiça abarque múltiplas dimensões, tais como a falta de meios, a

morosidade ou a falta de valorização das carreiras, a verdade é que um dos principais obstáculos no acesso à

Justiça se prende com o elevado valor das custas processuais. Este problema tem criado a perceção

generalizada de que existe uma justiça para ricos e uma justiça para pobres, uma justiça para quem consegue

pagar e outra para quem não consegue. Esta realidade, para além pôr em crise a confiança dos cidadãos e

cidadãs no sistema de justiça, constitui mais uma forma de discriminação das camadas mais vulneráveis da

população no acesso à justiça. Por esta razão, o Bloco de Esquerda tem advogado uma redução generalizada

das taxas e custas processuais.

Para além da questão dos valores cobrados a título de custas judiciais, entende o Bloco de Esquerda que o

Regulamento das Custas Processuais contém disposições que, para além de não terem uma razão lógica

subjacente e de não trazerem qualquer vantagem para as partes, agravam as desigualdades no acesso à

Justiça. Uma dessas disposições prende-se com os casos em que o pagamento da taxa de justiça não é feito

no início do processo, mas sim a final.

Em termos gerais, o pagamento da taxa de justiça é efetuado com o ato processual a ela sujeito, como por

exemplo, com a entrada da petição inicial ou da contestação. Vigora aqui o chamado «princípio do impulso»,

uma vez que, como ainda não se realizou o julgamento, ainda não é possível saber qual das partes deu

origem à causa e, consequentemente, deve pagar as correspondentes custas. No final do processo, a parte

vencedora apresenta à parte vencida a nota de custas de parte de forma a ser ressarcida pelas despesas em

que incorreu.

Porém, em certos casos, as partes ficam dispensadas desse pagamento inicial. Com efeito, dispõe o artigo

15.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro que ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de

justiça o Estado, o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em

processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC, as partes nas ações sobre o estado

das pessoas e as partes nos processos de jurisdição de menores. Significa que, nestes casos, as partes, não

tendo procedido ao pagamento prévio da taxa de justiça, são notificadas para proceder a esse pagamento no

final do processo, com a sentença final que decida da causa principal. Sucede que o n.º 3 do referido artigo