O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JANEIRO DE 2023

9

Decreto-Lei n.º 276/2001, o maneio de animais de companhia em violação das regras respetivas aí previstas.

Lacuna de que se dá conta e que se impõe suprir, sendo certo que apenas se prevê a situação mais grave de

«maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente [com] pancadas e pontapés» (cf. artigo 68.º do

referido diploma legal).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a utilização de dispositivos destinados à contenção e treino de animais de companhia,

vedando a comercialização e utilização de coleiras suscetíveis de lhes causar dor, lesões e stress, e atualiza o

elenco de contraordenações, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Os artigos 13.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção ou de treino, não devem estes causar

ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.

6 – É, designadamente, proibida a comercialização, detenção e/ou utilização de coleiras que impliquem ou

possam causar dores, lesões e angústia desnecessários aos animais, tais como coleiras com dispositivos

eletrónicos, destinados a provocar estímulos, choques e ou vibrações elétricas, bem como coleiras

estranguladoras ou com picos interiores.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) O maneio e/ou contenção de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente

diploma.