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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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evidente a impossibilidade de fiscalizar a «correta» utilização desse tipo de coleiras em conformidade com os

mesmos.

O facto é que existem abundantes queixas de lesões efetivas nos animais, algumas delas graves,

produzidas pelo uso deste tipo de dispositivos.

O uso destas coleiras, além de ser perfeitamente dispensável no processo de treino de cães, conforme

maioritariamente afirmado por investigadoras, e treinadores e treinadoras de animais, pode provocar outras

complicações, documentadas cientificamente e supra expostas, como medo, comportamentos agressivos,

comportamentos obsessivo-compulsivos, deterioramento do relacionamento com a pessoa, extrema

ansiedade, fobia ambiental, entre outros. Não devem esses dispositivos incluir a opção dos choques elétricos.

No caso das «coleiras estranguladoras» e das «coleiras de picos» existem também vários

estabelecimentos que comercializam este tipo de produto, apesar dos elevados riscos para a saúde e

segurança dos animais.

Essas coleiras têm por objetivo anunciado melhorar o controlo dos animais durante a respetiva condução.

Contudo, podem provocar lesões graves ou mesmo a asfixia dos animais.

Tal como vem sendo alertado por especialistas em treino de cães4, a eficácia (na perspetiva do controlo)

desse tipo de coleiras «estranguladoras» implica que as mesmas se devam tornar aversivas, isto é, que

causem medo, desconforto ou dor, de forma que o animal o queira evitar. Ou seja, esses dispositivos têm de

causar dano ou dor para funcionarem, o que constitui uma evidência científica.

A omissão de previsão legal expressa relativamente a esses equipamentos de utilização perigosa e os

danos que vêm causando nos animais, afetando claramente, de forma injustificada e desnecessária, o seu

bem-estar, motiva sérias preocupações em relação à sua livre comercialização e utilização no nosso País.

Nunca é demais recordar que, por força do disposto no artigo 201.º-B do Código Civil, os animais gozam

hoje de um estatuto civil que os reconhece como seres sensíveis e dignos de proteção jurídica em virtude

dessa sua natureza. Por sua vez, os n.os 1 e 3 do artigo 1305.º-A dispõem que «o proprietário de um animal

deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie» e que «o direito de

propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou

quaisquer outros maus-tratos».

No que respeita às «coleiras de picos», a Lei de Proteção dos Animais (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro),

estabelece, na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, que são «proibidos os atos consistentes em utilizar […] outros

instrumentos perfurantes, na condução de animais, com exceção dos usados na arte equestre e nas touradas

autorizadas por lei».

Ora, as «coleiras de picos» são evidentemente instrumentos perfurantes, já que se destinam precisamente

a penetrar na pele do pescoço do animal.

Para além das citadas normas aplicáveis, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que aprovou as

normas de execução da Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, dispõe no n.º 3 do

artigo 7.º que «são proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os atos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal», factos que

poderão mesmo consubstanciar um crime de maus-tratos, previsto e punido pelo n.º 3 do artigo 387.º do

Código Penal.

Por sua vez, o n.º 3 do artigo 13.º do citado Decreto-Lei n.º 276/2001 impõe que, «quando houver

necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia

desnecessários aos animais».

O que nos leva a concluir que a prática corrente de comercialização e utilização dos instrumentos de que

aqui tratamos afronta os regimes jurídicos vigentes em matéria de proteção dos animais, em geral, e dos

animais de companhia, em particular.

Importa, por isso, aclarar o tipo de dispositivos inaceitáveis para a contenção e treinamento de animais de

companhia, em obediência aos princípios e normas jurídicas vigentes, de forma a assegurar o bem-estar dos

animais de companhia e, simultaneamente, garantir, nesse âmbito, a coerência normativa e a segurança

jurídica dos detentores destes.

Por fim, torna-se igualmente necessário incluir no elenco de contraordenações, previsto pelo citado

4 Cf., nomeadamente, https://www.publico.pt/2016/09/29/p3/cronica/coleiras-estranguladoras-nao-e-possivel-treinar-um-cao-sem-causar-dor-1826728.